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2805386-96.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2805386-96.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB SP237773) AGRAVADO: MAURICIO GOUVEIA ALVIM JUNIOR (Espólio) ADVOGADO(A): PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR (OAB GO026608) AGRAVADO: MARCIO SPACEK ALVIM ADVOGADO(A): PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR (OAB GO026608) AGRAVADO: POLLYANA MUNDIM MELO ADVOGADO(A): PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR (OAB GO026608) DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. agrava da decisão de evento 15 proferida nos autos da ação de busca e apreensão que move em face de ESPÓLIO DE MAURÍCIO GOUVEIA ALVIM JR. E OUTROS. A decisão recorrida assim dispôs: “(...)Vistos etc. Em consulta aos autos da ação de recuperação judicial nº 5001012-70.2024.8.13.0232, verifiquei que, na decisão de ID nº 10268478927, foi deferido o pedido de tutela de urgência “reconhecendo a essencialidade dos imóveis rurais (Quadro 1), maquinários e veículos (Quadro 2) – ID 10245925934, DETERMINANDO A IMEDIATA SUSPENSÃO de qualquer medida constritiva deferida em seu desfavor”. E, de fato, no aludido “Quadro 2”, consta o bem alienado fiduciariamente: “TRATOR AGRİCOLA DE RODAS NEW HOLLAND - T7.205/T7.240/T7.245/T7.260”. Ressalte-se, ainda, que, após detida análise dos autos da recuperação judicial, não identifiquei nenhuma decisão que tenha alterado e/ou revogado referida tutela de urgência. Por consequência, por ora, declaro prejudicada a apreciação do pleito liminar e, consequentemente, determino a suspensão desta ação de busca e apreensão, que deverá aguardar eventual revogação da tutela de urgência e/ou a desconstituição da mora (pagamento), o que vier a acontecer primeiro. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. (...).” Nas razões do recurso, o agravante alega que propôs Ação de Busca e Apreensão em face dos réus/agravados, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 799.000,00, emitida em fevereiro de 2023 por Maurício e garantida por aval e por alienação fiduciária de um Trator Agrícola New Holland avaliado em R$ 940.000,00. Afirma que na decisão agravada houve negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o magistrado ignorou o argumento central apresentado nos embargos de declaração: o fato de que o stay period (período de blindagem) já havia se encerrado em janeiro de 2026. Aduz que a proteção conferida aos bens essenciais em recuperação judicial possui um limite temporal estrito e intransponível, que cessa obrigatoriamente com o fim do período de blindagem, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Esgotado esse prazo, a essencialidade deixa de ser um óbice legal para proteger o crédito extraconcursal. Por fim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado na depreciação acelerada da máquina e no risco de perecimento da garantia, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a decisão agravada e determinar a expedição imediata do mandado de busca e apreensão; e ao final seja dado provimento integral do recurso para afastar definitivamente a suspensão da demanda originária. Nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, tendo o agravante se manifestado em evento 13 e o agravado em evento 17. Informações do juízo a quo, em evento 27. Preparo regular. É breve o relato. Revendo a minuta recursal e a decisão agravada, verifica-se que a mesma não possui conteúdo decisório, já que tão somente dispôs: “(..) Por consequência, por ora, declaro prejudicada a apreciação do pleito liminar e, consequentemente, determino a suspensão desta ação de busca e apreensão, que deverá aguardar eventual revogação da tutela de urgência e/ou a desconstituição da mora (pagamento), o que vier a acontecer primeiro. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. (...).” Ora, não houve apreciação da tutela antecipada, sendo determinado o sobrestamento da ação de busca e apreensão. Assim, além de não possuir conteúdo decisório, a decisão agravada não está inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse propósito, foram reduzidas as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento e eliminado o recurso de agravo retido. Sob a égide da nova codificação processual civil, destarte, as decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição podem ser impugnadas de duas maneiras, definidas categoricamente: a) mediante agravo de instrumento, desde que constantes do rol do artigo 1.015 ou expressamente prevista em lei federal (inciso XIII do referido artigo); ou b) mediante suscitação em preliminar de apelação ou de contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 1.009, além da possibilidade da impetração de Mandado de Segurança. Verifica-se que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do referido rol, não cabendo qualquer interpretação extensiva, visto que não autorizado por lei. Cumpre ressaltar que as recentes decisões do STJ nos RESps. 1.704.520 e 1.696.396 não possuem força de lei, não devendo a tese de “taxatividade mitigada” prevalecer sobre a norma processual, uma vez que carece da legitimidade para alterar o texto legislativo. Adotar interpretação extensiva, analógica ou realizar analogia para admitir o cabimento do agravo de instrumento gera grande instabilidade jurídico-processual, o que conspira contra a lógica do novo ordenamento processual. Ao magistrado não cabe fazer a correção da lei, utilizando-se de métodos hermenêuticos, como a interpretação extensiva, mas tem o dever de aplicá-la. Por não ser uma das hipóteses de cabimento, aplica-se o artigo 932, III, do CPC, o que implica em não conhecimento do recurso, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Mediante tais considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível. Custas, pela agravante. Após o trânsito em julgado, baixa e regular arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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