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2805366-08.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2805366-08.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO(A): RODRIGO NONATO LUIZ ROCHA (OAB MG126004) ADVOGADO(A): TANIA MARA PAULA DINIZ (OAB MG181848) ADVOGADO(A): MARCO TULIO LIMA OLIVEIRA (OAB MG124825) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ART. 300 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DOCUMENTOS QUE INDICAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE SAQUES, COMPRAS E PAGAMENTO DE FATURAS – EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2017 – INÉRCIA DA PARTE POR LONGO PERÍODO – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO – REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A apresentação de documentos que, em análise perfunctória, demonstram a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, aliada à comprovação da realização de saques, compras no comércio e pagamento de faturas pelo consumidor, afasta, em princípio, a alegação de desconhecimento da avença e evidencia a necessidade de dilação probatória quanto à validade do negócio jurídico. A manutenção dos descontos por longo período, sem impugnação pelo consumidor, enfraquece a alegação de urgência e descaracteriza o perigo de dano apto a justificar a medida liminar. Demonstrada, em cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a revogação da decisão que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026.

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