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Agravo de Instrumento Nº 2805267-38.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1082784-97.2026.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
RELATOR: Juiz de Direito PAULO GASTAO DE ABREU
AGRAVANTE: SANDRA FREITAS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES (OAB RJ105675)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB BA023909)
ADVOGADO(A): MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB SP048519)
ADVOGADO(A): EZIO PEDRO FULAN (OAB SP060393)
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A.
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB MG137357)
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento contra a decisão que, na ação de repactuação de dívidas sob o rito do superendividamento, previu o indeferimento da tutela de urgência voltada à limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda mensal da autora e à suspensão da exigibilidade dos débitos. A Agravante sustenta estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência para limitar descontos em contracheque e suspender a exigibilidade de dívidas antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O procedimento de repactuação de dívidas disciplinado pela Lei nº 14.181, de 2021, reveste-se de caráter bifásico, estabelecendo, em sua fase inicial, a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação com a presença de todos os credores para a apresentação do plano de pagamento (CDC, art. 104-A).
O mero ajuizamento da demanda fundada na Lei do Superendividamento não autoriza a limitação imediata de descontos ou a suspensão unilateral da exigibilidade de contratos hígidos regularmente celebrados.
Revela-se prematura a concessão de tutela de urgência antes da formação do contraditório e da realização da audiência conciliatória perante o CEJUSC, momento em que a capacidade financeira do devedor e a preservação do mínimo existencial serão avaliadas de forma global.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O simples ajuizamento da ação de repactuação de dívidas de que trata a Lei nº 14.181, de 2021, não assegura ao consumidor o direito automático à limitação de descontos em folha de pagamento ou à suspensão da exigibilidade dos débitos.
2. A sistemática do art. 104-A do CDC exige a prévia realização da audiência de conciliação com a totalidade dos credores, descabendo o deferimento de liminar que altere o adimplemento dos contratos antes da tentativa de autocomposição e da avaliação global do endividamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.