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2805182-52.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 12ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2805182-52.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES PRESIDENTE: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES PROCURADOR(A): VALMA LEITE DA CUNHA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ERNESTO JOSE DELLA NINA ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) A 12ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES Votante: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES Votante: Desembargadora REGIA FERREIRA DE LIMA Votante: Desembargador FRANCISCO RICARDO SALES COSTA

  2. Intimação

    TJMG · 12ª CACIV - Assento 5 · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2805182-52.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Crédito Rural RELATOR: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ERNESTO JOSE DELLA NINA ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CONTRATO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada em caráter antecedente, para determinar a suspensão da exigibilidade de diversas operações de crédito rural, ante a alegação de acontecimentos extraordinários que impactaram a capacidade de pagamento do produtor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) a presença do direito subjetivo à renegociação de dívida rural nos termos do art. 5º da lei nº 9.138/1995; (iii) a suficiência de prova da notificação extrajudicial da instituição financeira; (iv) a reversibilidade dos efeitos da decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência encontra respaldo na existência da probabilidade do direito, consubstanciada em laudos técnicos que evidenciam relevante prejuízo à atividade rural do produtor, bem como nos documentos que demonstram efetiva comunicação da intenção de renegociar ao agente financeiro no canal previsto contratualmente. 4. Conforme a lei nº 9.138/1995 e a orientação consolidada pelo manual de crédito rural, o alongamento da dívida rural, uma vez preenchidos os requisitos legais e técnicas, configura direito subjetivo do produtor rural, não se tratando de faculdade do agente financeiro. 5. As provas carreadas se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para autorizar a medida acautelatória, sem caracterizar decisões genéricas, tendo sido apreciadas individualmente as operações abrangidas. 6. Não há irreversibilidade do provimento, pois a medida consiste na suspensão da exigibilidade e de efeitos de mora, preservando-se eventual restabelecimento integral do crédito em caso de improcedência futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das operações de crédito rural. Tese de julgamento: "1. o deferimento de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural depende da demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito ao alongamento, nos termos da lei nº 9.138/1995 e dos requisitos previstos no manual de crédito rural, bem como do perigo de dano. 2. O direito ao alongamento da dívida rural, observadas as condições legais, constitui direito subjetivo do produtor rural, não mera faculdade do agente financeiro. 3. A suspensão da exigibilidade dos débitos e dos efeitos da mora em sede de tutela de urgência é medida reversível, não afrontando o art. 300, § 3º, do cpc." Dispositivos relevantes citados: código de processo civil, art. 300; lei nº 4.829/1965; lei nº 9.138/1995 (art. 5º); lei nº 13.606/2018; manual de crédito rural, cap. 2, seção 6, item 9. Jurisprudência relevante citada: stj, súmula 298. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.

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