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TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2805122-79.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA AGRAVANTE: DIVAN RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS BRITO AGUIAR (OAB MG238368) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MG161997) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO CPC – REQUISITOS AUSENTES – RECURSO DESPROVIDO - Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser liminarmente deferida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. - Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
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