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2804770-24.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2804770-24.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANACAS ADVOGADO(A): VITHÓRIA DE OLIVEIRA CORRÊA (OAB MG195566) AGRAVADO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA AGRAVADO: AIRBNB PAYMENTS HOLDING LLC AGRAVADO: FERNANDA FLAVIA SANTOS FERNANDES COSTA ADVOGADO(A): HÉBRON REIS DIAS (OAB MG089831) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS

  2. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2804770-24.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1026071-05.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade Civil RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANACAS ADVOGADO(A): VITHÓRIA DE OLIVEIRA CORRÊA (OAB MG195566) AGRAVADO: FERNANDA FLAVIA SANTOS FERNANDES COSTA ADVOGADO(A): HÉBRON REIS DIAS (OAB MG089831) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à assistência judiciária gratuita está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e depende da comprovação de insuficiência de recursos. 4. Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível exigir a comprovação documental da situação financeira do requerente da gratuidade de justiça, afastando-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, quando elementos concretos apontam capacidade financeira. 5. Para pessoas jurídicas, a Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão do benefício da justiça gratuita depende da demonstração de que o pagamento das custas processuais compromete suas atividades. 6. Não demonstrada nos autos a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, apesar de ter sido concedido oportunidade e prazo para tanto; imperiosa a manutenção da decisão pela qual foi indeferida a gratuidade de justiça à parte agravante. 7. A inexistência de finalidade lucrativa ou o não exercício de atividade empresarial não se confundem com incapacidade financeira, sendo indispensável a demonstração concreta de que o pagamento das custas comprometerá os recursos destinados à manutenção do condomínio. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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