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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2804560-70.2026.8.13.0000/MG
RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS
PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS
AGRAVANTE: JOSE RODRIGO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): CLEBER DAMASCENO LIMA JÚNIOR (OAB MG119719)
ADVOGADO(A): FILIPPE BARBOSA MILAGRES RIOS (OAB MG158107)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)
A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA
Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS
Agravo de Instrumento Nº 2804560-70.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000914-26.2026.8.13.0090/MG
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
AGRAVANTE: JOSE RODRIGO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): CLEBER DAMASCENO LIMA JÚNIOR (OAB MG119719)
ADVOGADO(A): FILIPPE BARBOSA MILAGRES RIOS (OAB MG158107)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DECORRENTES DA ALEGADA FRAUDE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada comprova a hipossuficiência do agravante para a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito à assistência judiciária gratuita está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e depende da comprovação de insuficiência de recursos
Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível exigir a comprovação documental da situação financeira do requerente da gratuidade de justiça, afastando-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, quando elementos concretos apontam capacidade financeira.
A aferição da hipossuficiência deve considerar a capacidade financeira real do requerente, demonstrada por documentos comprobatórios, como disposto no art. 99, §2º, do CPC, e não apenas pela simples declaração de pobreza.
No caso concreto, as movimentações bancárias, apontadas pelo juízo para fundamentar o indeferimento da benesse, coincidem com as operações impugnadas na ação e, isoladamente, não afastam a alegada insuficiência de recursos.
A renda, a composição familiar e a documentação apresentada evidenciam situação compatível com a concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.