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TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2804311-22.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO (OAB MG067342) AGRAVADO: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO CAMPOS MOTTA MOREIRA (OAB MG193275) ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDES SILVA (OAB MG192934) ADVOGADO(A): JONATHAN DOUGLAS DE ASSIS (OAB MG225885) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA — AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. MORADIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para reintegração imediata de área supostamente integrante de faixa de domínio ferroviário e demolição de construção residencial. Sustentou-se esbulho possessório em área operacional ferroviária; contrapôs-se posse consolidada há mais de dez anos, com levantamento técnico divergente da delimitação ferroviária. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: i. Verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência em ação possessória de força velha; ii. Analisar se os elementos probatórios demonstram suficientemente o esbulho possessório em faixa de domínio ferroviário; iii. Avaliar se a medida liminar de desocupação e demolição ofende a vedação de irreversibilidade prevista no §3º do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 3. Para concessão de tutela de urgência, exige-se demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. A divergência significativa entre levantamentos topográficos apresentados impossibilita aferição segura, em análise sumária, acerca da invasão da faixa de domínio ferroviário. 5. Prova documental unilateral não autoriza, isoladamente, a desocupação forçada e demolição de imóvel destinado à moradia familiar. 6. Delimitação precisa da faixa de domínio e localização da construção requerem dilação probatória com perícia técnica judicial. 7. Ocupação consolidada há mais de dez anos recomenda preservação do estado de fato até o término da instrução processual. 8. Demolição de residência utilizada como moradia familiar é medida de caráter irreversível, vedada por ocasião da tutela antecipada (§3º do art. 300 do CPC). 9. O perigo de dano inverso decorrente da remoção imediata e destruição das benfeitorias prevalece sobre o risco operacional alegado, cuja extensão reclama prova técnica judicial. 10. A demora na propositura da demanda possessória enfraquece a argumentação de urgência em relação à medida liminar pleiteada. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação possessória de força velha exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A divergência entre levantamentos técnicos quanto à delimitação de faixa de domínio ferroviário impõe realização de perícia judicial antes da adoção de medidas possessórias coercitivas. 3. A demolição liminar de imóvel destinado à moradia familiar constitui medida irreversível incompatível com a tutela provisória antecipada. 4. A preservação do estado de fato mostra-se adequada quando a controvérsia possessória requer dilação probatória e envolve ocupação consolidada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e §3º, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.304565-2/001, Relatora: Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado, 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/06/2026, publicação em 09/06/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas recursais pelo agravante. Advirto as partes, desde já, quanto ao disposto no art. 1.026, § 2º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.
TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2804311-22.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO (OAB MG067342) AGRAVADO: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO CAMPOS MOTTA MOREIRA (OAB MG193275) ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDES SILVA (OAB MG192934) ADVOGADO(A): JONATHAN DOUGLAS DE ASSIS (OAB MG225885) A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS RECURSAIS PELO AGRAVANTE. ADVIRTO AS PARTES, DESDE JÁ, QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 1.026, § 2º DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA Votante: Desembargador JOSE DE CARVALHO BARBOSA
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