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2804050-57.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2804050-57.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA: Desembargadora IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) AGRAVADO: WILMA DA CONCEICAO MIRANDA ADVOGADO(A): FABIAN DEL PINO (OAB MG111242) ADVOGADO(A): ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 400, I, DO CPC. PERÍCIA INVIABILIZADA POR CONDUTA DA PARTE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação por arbitramento, instaurada em cumprimento de sentença oriundo de Ação Revisional de Contrato Bancário, que, diante da recusa injustificada da instituição financeira em exibir o contrato objeto da demanda, aplicou a sanção prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil, declarou prejudicada a perícia técnica por culpa da executada e homologou os cálculos apresentados pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) definir se a recusa injustificada da executada em exibir a documentação contratual autoriza a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC na fase de liquidação; e (ii) estabelecer se, frustrada a perícia exclusivamente por conduta da parte obrigada à exibição dos documentos, é legítima a homologação dos cálculos apresentados pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa injustificada de exibição de documento configura violação aos deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual, legitimando a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira deixou de apresentar o contrato tanto na fase de conhecimento quanto na liquidação, apesar das sucessivas determinações judiciais e das diligências promovidas para obtenção da documentação necessária à perícia. A impossibilidade de realização da perícia decorreu exclusivamente da conduta omissiva da executada, não sendo admissível que a parte se beneficie da própria resistência ao cumprimento do dever de exibição documental. A renovação das diligências instrutórias esvaziaria a eficácia prática da sanção prevista no art. 400 do CPC e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional. Inexistindo providência útil remanescente para viabilizar a reconstrução da operação financeira e frustrada a perícia por culpa da executada, revela-se legítima a homologação dos cálculos apresentados pela exequente nas peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa injustificada de exibição de documento autoriza a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil. 2. A parte não pode beneficiar-se da própria conduta omissiva quando inviabiliza a produção da prova pericial indispensável à liquidação. 3. Frustrada a perícia exclusivamente por culpa da parte obrigada à exibição documental, é legítima a homologação dos cálculos apresentados pela parte contrária, desde que inexistam outras providências úteis para a apuração do quantum debeatur. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 398, 399, III, 400, I, 523, § 1º, 1.003, § 5º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.181148-5/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 22.01.2026, pub. 27.01.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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