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2804001-16.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2804001-16.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Energia Elétrica RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI AGRAVANTE: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA (OAB BA020586) ADVOGADO(A): MILENA GILA FONTES MONSTANS (OAB BA025510) AGRAVADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADO(A): MARIANA SILVA CHIARINI (OAB MG168760) ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - COBRANÇA DE VALOR VINCULADO À FISCALIZAÇÃO DE OBRA EM FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não bastando a mera plausibilidade abstrata da tese sustentada pela parte. A gratuidade da ocupação de faixas de domínio por concessionárias de serviço público de energia elétrica, prevista no Decreto nº 84.398/80 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se confunde com a contraprestação devida por atividades técnicas de análise, acompanhamento e fiscalização de obra de terceiro, prestadas pela concessionária responsável pela administração da via férrea. Ausente a demonstração segura da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reparação, impõe-se a manutenção da decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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