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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2803875-63.2026.8.13.0000/MG
RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS
PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS
AGRAVANTE: RACHEL SILVA GOMES FERREIRA
ADVOGADO(A): RACHEL SILVA GOMES FERREIRA (OAB MG175261)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS
Votante: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES
Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
Agravo de Instrumento Nº 2803875-63.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS
AGRAVANTE: RACHEL SILVA GOMES FERREIRA
ADVOGADO(A): RACHEL SILVA GOMES FERREIRA (OAB MG175261)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO - TÍTULO CIRCULÁVEL - VÍCIO SANADO NO CURSO DO PROCESSO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - GRÃOS DE SOJA DADOS EM GARANTIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE EXCUSSÃO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO - BENS FUNGÍVEIS - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A ALGUMA SAFRA ESPECÍFICA PARA A PENHORA, DESDE QUE RESPEITADA A MESMA NATUREZA E QUANTIDADE DA GARANTIA - EXCESSO NA EXECUÇÃO POR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - MATÉRIA QUE RECLAMA DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
- A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é um título de crédito que representa uma promessa de pagamento em dinheiro, podendo ser transferida por meio de endosso, o que a torna circulável entre credores. Logo, por ser um título dotado da característica de circularidade, entende-se que a apresentação do documento original constitui, em regra, um pressuposto necessário ao aparelhamento da execução
- A exibição extemporânea da via original da CCB não altera o pedido ou a causa de pedir. Dessa sorte, a apresentação extemporânea da via original do instrumento contratual, longe de acarretar qualquer vício procedimental, acaba por sanear o procedimento executivo, que poderá ter o seu regular processamento.
- A garantia prevista contratualmente constitui um pacto que possui natureza acessória ao negócio principal, de modo que, quando a obrigação primária (pagamento das parcelas avençadas) deixa de ser cumprida, o inadimplemento traz consigo a possibilidade de o credor reclamar o recebimento do produto que lhe foi oferecido para garantir o negócio jurídico.
- Se a garantia versa sobre bem fungível por natureza (grãos de soja), nada impede que a constrição recaia sobre produtos diversos, desde que, obviamente, sejam eles livres e desde que sejam respeitadas a mesma espécie e qualidade da safra indicada no contrato, relegando-se para momento posterior a aferição sobre eventual excesso, conforme pontuado acima.
- A tese de abusividade dos encargos contratuais aplicáveis ao período da normalidade não pode ser apreciada no contexto da ação de execução, porque demanda dilação probatória. Trata-se de matéria que deve, em regra, ser suscitada pelo devedor em sede de embargos à execução, locus de cognição ampla, que permite a adequada discussão da matéria, sob o crivo do contraditório substancial.
- Recurso ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.