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TJMG · 3ª CACIV - Assento 1 · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2803858-27.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: RACHEL ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RACHEL ALVES DE LIMA com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória (evento 215) que rejeitou exceção de pré-executividade, suscitada pelas agravantes em execução de título extrajudicial, relativa a crédito oriundo de contrato firmado em 1992. As agravantes alegam prescrição do direito de cobrança, argumentando que o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, cujo prazo era de 20 anos, mas considerando a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e as disposições do art. 2.028, aplicável o novo prazo de 5 anos, previsto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, o que teria sido extrapolado. Sustentam ainda ocorrência de prescrição intercorrente, ante a ausência de constrição de bens ao longo de vários anos de diligências infrutíferas, em conformidade com jurisprudência do STJ que estabelece que tais diligências não suspendem o prazo prescricional. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução até o julgamento do agravo e, ao final, requerem o reconhecimento judicial da prescrição para extinguir o processo com resolução de mérito, afastando a responsabilidade das herdeiras pelo pagamento da obrigação. É O RELATÓRIO. Preparo recursal evento 01. Passo a analisar os requisitos para a antecipação da tutela recursal, que são o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). O artigo 300, caput, da legislação processual civil em vigor elenca os requisitos essenciais para o magistrado conceder a tutela provisória de urgência pela parte autora, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da leitura do supracitado dispositivo, constata-se que duas condições devem ser atendidas: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, a satisfação provisória da pretensão autoral deve ser, ainda, reversível. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rachel Alves de Lima, com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, no âmbito de execução de título extrajudicial. No caso, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, uma vez que não se vislumbra, em análise inicial, a demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, pois a decisão agravada observou adequadamente a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, especialmente quanto à regra de transição da prescrição e à inexistência de inércia processual do exequente. Ademais, também não se evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a execução poderá prosseguir normalmente, sendo resguardados os meios de impugnação posteriores . Posto isso, ausentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, I, CPC), recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Promova o cartório a intimação do agravado para, querendo, no prazo legal, ofertar resposta ao recurso. Intime-se. Cumpra-se.
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