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2803812-38.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª CACIV - Assento 1 · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2803812-38.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008579-88.2026.8.13.0027/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR: Desembargador GENIL ANACLETO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A ADVOGADO(A): RACHEL SEGALL NASCIMENTO CAMPOS (OAB MG167932) ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) AGRAVADO: PATRICIA DA SILVA DE CARVALHO SOARES ADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB MG209451) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA – NEGATIVA DE COBERTURA – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – REVOGAÇÃO – NECESSIDADE – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – DÚVIDAS QUANTO AO CARÁTER REPARADOR DO PROCEDIMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – RECURSO PROVIDO. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é obrigatória pelas operadoras de planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica. Relatórios médicos particulares unilaterais não possuem o condão de atestar, em sede de cognição sumária, o caráter funcional e reparador das cirurgias indicadas pela parte autora, sobretudo porque não se aprofundam na urgência dos procedimentos pleiteados, tampouco indicam sua imprescindibilidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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