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2803781-18.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2803781-18.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110023-18.2020.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha AGRAVANTE: ANA MARIA AZEVEDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GLEICIANE EMANUELE DUARTE (OAB MG088019) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GONTIJO (OAB MG067624) AGRAVADO: LUCIANA MARIA AZEVEDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUCIANA SIMÃO DE SIQUEIRA (OAB MG098567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal (Evento 9, DEC1), formulado pelo ESPÓLIO DE IVAN CALDEIRA DE ALMEIDA, no qual comunica fato superveniente. Alega que, após a prolação da decisão, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais emitiu guia complementar de ITCD no valor de R$61.754,26, quitada em 20/8/2026, circunstância que, a seu ver, afasta o fundamento para o sobrestamento do inventário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O pagamento do valor indicado pela Fazenda Estadual constitui fato posterior à decisão agravada e, por isso, não foi submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau. Embora o art. 493 do Código de Processo Civil imponha a consideração de fato superveniente capaz de influir no julgamento, a nova circunstância deve ser levada, inicialmente, ao conhecimento do Juízo de origem, a quem compete avaliar seus efeitos sobre a necessidade de manutenção do sobrestamento do inventário. A apreciação direta da matéria por este Tribunal, antes do pronunciamento do Juízo de primeiro grau, implicaria indevida supressão de instância. Ressalto que a decisão anterior examinou o quadro fático então existente, e a matéria objeto do recurso será oportunamente submetida à Turma Julgadora. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, sem prejuízo de que o agravante formule o pedido pertinente perante o Juízo de origem. P.I.

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