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Agravo de Instrumento Nº 2803781-18.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110023-18.2020.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
AGRAVANTE: ANA MARIA AZEVEDO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GLEICIANE EMANUELE DUARTE (OAB MG088019)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GONTIJO (OAB MG067624)
AGRAVADO: LUCIANA MARIA AZEVEDO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LUCIANA SIMÃO DE SIQUEIRA (OAB MG098567)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal (Evento 9, DEC1), formulado pelo ESPÓLIO DE IVAN CALDEIRA DE ALMEIDA, no qual comunica fato superveniente.
Alega que, após a prolação da decisão, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais emitiu guia complementar de ITCD no valor de R$61.754,26, quitada em 20/8/2026, circunstância que, a seu ver, afasta o fundamento para o sobrestamento do inventário.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
O pagamento do valor indicado pela Fazenda Estadual constitui fato posterior à decisão agravada e, por isso, não foi submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau.
Embora o art. 493 do Código de Processo Civil imponha a consideração de fato superveniente capaz de influir no julgamento, a nova circunstância deve ser levada, inicialmente, ao conhecimento do Juízo de origem, a quem compete avaliar seus efeitos sobre a necessidade de manutenção do sobrestamento do inventário.
A apreciação direta da matéria por este Tribunal, antes do pronunciamento do Juízo de primeiro grau, implicaria indevida supressão de instância.
Ressalto que a decisão anterior examinou o quadro fático então existente, e a matéria objeto do recurso será oportunamente submetida à Turma Julgadora.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, sem prejuízo de que o agravante formule o pedido pertinente perante o Juízo de origem.
P.I.