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2803773-41.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 12ª CACIV - Assento 5 · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2803773-41.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Atraso de vôo RELATOR: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES AGRAVANTE: RENATA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A): SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO (OAB SP193197) AGRAVANTE: CASSIO HENRIQUE ALVES ADVOGADO(A): SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO (OAB SP193197) AGRAVANTE: 35.973.354 RENATA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A): SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO (OAB SP193197) AGRAVADO: STEFANYA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): DAVID MACIEL ATALLA (OAB MG228059) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.015, V, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE PESSOAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva em Ação de Resolução Contratual com Restituição de Valores, Lucros Cessantes e Danos Morais. Os agravantes alegam ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça e ilegitimidade das pessoas físicas, sustentando que a relação contratual foi firmada exclusivamente com a empresária individual. Requerem a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a impugnação à gratuidade da justiça anteriormente concedida; (ii) estabelecer se os agravantes possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, V, do CPC prevê o cabimento do Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação, não abrangendo a decisão que rejeita a impugnação ao benefício anteriormente concedido. 4. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige situação concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em momento posterior, circunstância não demonstrada no caso. 5. A questão relativa à gratuidade da justiça pode ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo prejuízo decorrente da ausência de apreciação imediata. 6. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, e sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica possui natureza cadastral e fiscal, sem constituir ente jurídico autônomo. 7. O empresário individual responde pessoal e diretamente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, inexistindo autonomia patrimonial que justifique sua exclusão do polo passivo. 8. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, mediante exame das alegações deduzidas na petição inicial, sem exigir, nessa fase, a comprovação efetiva dos fatos imputados. 9. A imputação de participação direta nas tratativas negociais e nos acontecimentos que fundamentam o pedido indenizatório, inclusive nas alegadas condutas intimidatórias, revela pertinência subjetiva suficiente para a permanência do agravante no polo passivo, ficando a efetiva participação e responsabilidade para apreciação no mérito após a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão que rejeita a impugnação à gratuidade da justiça anteriormente concedida não é recorrível por Agravo de Instrumento, salvo quando demonstrada situação de urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural titular da atividade empresarial e responde pessoalmente pelas obrigações contraídas no exercício da empresa. 3. A legitimidade passiva deve ser aferida, em juízo preliminar, segundo a teoria da asserção, sendo suficiente a imputação de condutas diretamente relacionadas aos fatos que fundamentam a demanda para justificar a permanência do demandado no polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015, V e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.12.2018 (Tema 988); TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.25.150705-9/002, Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle, j. 12.12.2025; TJMG, AI nº 1.0000.24.487310-5/001, Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa, j. 22.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR E NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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