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Agravo de Instrumento Nº 2803657-35.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002327-72.2026.8.13.0317/MG
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Juiz de Direito PAULO GASTAO DE ABREU
AGRAVANTE: JOSE FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GISELE SOUSA MOREIRA (OAB MG209708)
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento contra a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência para a suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos bancários impugnados por consumidor idoso que nega a contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A negativa de contratação transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC.
A alegada contratação eletrônica e os registros digitais exigem contraditório e eventual perícia, sobretudo diante da hipervulnerabilidade do Agravante e da possibilidade de fraude.
Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar evidenciam perigo de dano, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor.
A suspensão dos descontos constitui medida reversível e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de contratação impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico.
2. Descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam perigo de dano apto a justificar tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.