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2803297-03.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2803297-03.2026.8.13.0000/MG RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: PLUGIN MARKETING LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO (OAB SP286011) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS Votante: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS Votante: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT

  2. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2803297-03.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: PLUGIN MARKETING LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO (OAB SP286011) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRONAMPE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES INCONTROVERSOS RECALCULADOS UNILATERALMENTE. PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DE RECUSA DO CREDOR. MORA NÃO AFASTADA PELO SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. - O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige que o autor da ação revisional discrimine as obrigações controvertidas e quantifique o valor incontroverso, determinando que este continue a ser pago no tempo e modo contratados. - O ajuizamento de ação revisional não converte automaticamente o pagamento contratual em depósito judicial nem autoriza a retenção dos valores em conta judicial sem demonstração de recusa injustificada do credor ou de outro obstáculo concreto ao pagamento conforme pactuado. - A ausência de demonstração de que a instituição financeira recusa o recebimento das prestações nos moldes contratados impede, nesta fase processual, a substituição do pagamento direto pelo depósito judicial de valores recalculados unilateralmente em parecer técnico particular. - O depósito judicial de valor inferior ao contratado produz efeito prático semelhante à suspensão parcial da execução do contrato, pois impede a disponibilidade imediata dos montantes pela instituição financeira e pode antecipar consequências jurídicas relativas à mora antes do contraditório e do exame aprofundado das cláusulas impugnadas. - A simples propositura da ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme a Súmula nº 380 do STJ, e sua descaracterização depende da constatação de abusividade nos encargos incidentes durante o período da normalidade contratual, nos termos do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS. - O depósito judicial do valor incontroverso também pode gerar risco para o próprio devedor, pois eventual improcedência da ação permite a incidência retroativa dos encargos remuneratórios e moratórios sobre os valores não disponibilizados à instituição financeira, servindo o montante depositado apenas para abatimento da dívida atualizada. - A manutenção da consignação judicial acarreta risco de dano à instituição financeira ao impedir o recebimento imediato dos valores e sua utilização nas operações de crédito que integram sua atividade, estando presentes a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano necessários à reforma da tutela. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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