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2803290-11.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2803290-11.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, contra a decisão proferida nos autos da ação cominatória, ajuizada em seu desfavor por LUIZ EDUARDO MOREIRA CARLI, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu abstenha-se imediatamente de recolher, retirar, substituir ou promover qualquer ato tendente a privar o autor da posse e uso do aparelho respiratório modelo Philips Respironics Trilogy Evo. O agravante, em suas razões recursais, alegou que o aparelho atualmente em uso pelo agravado, Trilogy Evo, pertence ao Centro de Terapia Ventilatória (CTV) e foi disponibilizado ao paciente apenas de forma excepcional e temporária, inexistindo qualquer direito de retenção ou propriedade em favor do beneficiário. Afirmou que, após reavaliação clínica, foi disponibilizado ao paciente o ventilador Trilogy 100, equipamento integrante do programa de atenção domiciliar e considerado adequado às suas necessidades terapêuticas. Argumentou que relatório técnico elaborado por fisioterapeuta habilitado concluiu que o modelo Trilogy 100 apresenta desempenho equivalente ao Trilogy Evo, sendo suficiente e compatível com o tratamento do agravado, inexistindo respaldo técnico para a manutenção do equipamento anteriormente utilizado. Defendeu que a escolha dos recursos terapêuticos decorre de critérios técnicos e assistenciais, não podendo ficar sujeita à preferência do paciente ou de seus familiares. Alegou, ainda, que a permanência do aparelho Evo na residência do autor configura retenção indevida de bem pertencente a terceiro, sem amparo jurídico ou contratual. Sustentou a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente porque não haveria risco à saúde do paciente com a substituição do equipamento. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de afastar os efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do agravo para revogar a tutela deferida na origem, autorizando a substituição do aparelho Trilogy Evo pelo Trilogy 100 (evento 1). É o relatório. Decido. O recurso está devidamente instruído, inclusive com comprovante do recolhimento do preparo, razão pela qual deve ser recebido. O agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é o recurso destinado ao controle imediato de decisões interlocutórias, possibilitando a pronta apreciação pelo Tribunal de matérias que, por sua relevância ou urgência, não comportam postergação. Trata-se, portanto, de mecanismo processual voltado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção adequada de direitos que reclamam intervenção célere. Consoante dispõe o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os pressupostos autorizadores. A regra é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo automático, segundo prescreve o artigo 995 do referido Código. Cabe à parte, portanto, demonstrar simultaneamente a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano decorrente da manutenção dos efeitos da decisão. No caso em tela, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A decisão agravada foi amparada em laudo técnico subscrito por médica pneumologista, segundo o qual a substituição do aparelho Philips Respironics Trilogy Evo pelo modelo Trilogy 100 representaria risco assistencial ao paciente, diante das limitações funcionais do equipamento oferecido em substituição e da necessidade de múltiplas programações indispensáveis ao tratamento do agravado. Por sua vez, embora a agravante sustente que o equipamento Trilogy 100 é plenamente apto a atender às necessidades terapêuticas do paciente, observa-se que não trouxe elementos probatórios robustos capazes de infirmar, neste momento processual, as conclusões técnicas que embasaram a decisão recorrida. As alegações recursais limitam-se a reproduzir relatório unilateral produzido por profissional vinculado ao serviço prestado pela própria agravante, sem demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, a inexistência dos riscos apontados pela especialista que acompanha o quadro clínico do agravado. Da mesma forma, a recorrente não comprovou satisfatoriamente suas afirmações de que o equipamento atualmente utilizado pelo paciente teria sido disponibilizado apenas em caráter temporário, nem que sua manutenção inviabilizaria o atendimento de outros beneficiários ou acarretaria prejuízo concreto e imediato à prestação dos serviços assistenciais. Trata-se de alegações desacompanhadas de documentação idônea apta a evidenciar a urgência da substituição pretendida. Além disso, o perigo de dano revela-se inverso. Com efeito, eventual deferimento da pretensão recursal implicaria a imediata substituição do equipamento atualmente utilizado pelo agravado, contrariando a indicação médica constante dos autos e expondo paciente portador de grave enfermidade respiratória ao risco de descompensação clínica durante o curso da demanda. Por outro lado, a manutenção da tutela deferida na origem não acarreta prejuízo irreparável à agravante, uma vez que a controvérsia poderá ser amplamente esclarecida mediante a regular instrução processual ocasião em que será possível aferir, com maior segurança, a adequação ou não do equipamento disponibilizado pela operadora. Diante desse cenário, à luz do princípio da precaução e da prevalência do direito fundamental à saúde e à vida, mostra-se prudente preservar o estado de fato estabelecido pela decisão agravada até o aprofundamento da cognição judicial, inexistindo elementos que autorizem, neste momento, a revogação da tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem. Dessa forma, ante a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 15 de junho de 2026.

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