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TJMG · 06ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2803073-65.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência RELATOR: Desembargador EDILSON OLIMPIO FERNANDES AGRAVANTE: LIFE REMOCENTER TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ARIADINA DE OLIVEIRA CABRAL E SILVA (OAB MG245056) ADVOGADO(A): ARIEL DE OLIVEIRA CABRAL E SILVA (OAB MG174511) AGRAVADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO CENTRO NORDESTE ADVOGADO(A): THATIELLE NELIA LOPES DA SILVA (OAB MG120701) ADVOGADO(A): RODOLFO ABREU SILVA (OAB MG117256) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PREGÃO ELETRÔNICO – INABILITAÇÃO DE LICITANTE – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSENTES OS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute, em sede de tutela de urgência, a inabilitação de licitante em pregão eletrônico, em razão da ausência de apresentação de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Enfermagem – COREN. 2. O instrumento convocatório constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os licitantes, de modo que a inobservância de requisito expressamente previsto para a fase de habilitação autoriza, a princípio, a inabilitação da empresa participante. 3. Não se evidencia, em juízo cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, uma vez que a aceitação de documento diverso daquele expressamente previsto no edital implica, a princípio, violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os participantes. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.
TJMG · 06ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2803073-65.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência RELATOR: Desembargador EDILSON OLIMPIO FERNANDES AGRAVADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO CENTRO NORDESTE ADVOGADO(A): THATIELLE NELIA LOPES DA SILVA (OAB MG120701) ADVOGADO(A): RODOLFO ABREU SILVA (OAB MG117256) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PREGÃO ELETRÔNICO – INABILITAÇÃO DE LICITANTE – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSENTES OS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute, em sede de tutela de urgência, a inabilitação de licitante em pregão eletrônico, em razão da ausência de apresentação de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Enfermagem – COREN. 2. O instrumento convocatório constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os licitantes, de modo que a inobservância de requisito expressamente previsto para a fase de habilitação autoriza, a princípio, a inabilitação da empresa participante. 3. Não se evidencia, em juízo cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, uma vez que a aceitação de documento diverso daquele expressamente previsto no edital implica, a princípio, violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os participantes. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.
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