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2802994-86.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2802994-86.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA: Desembargadora MARIA LUIZA SANTANA ASSUNCAO AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB MG175343) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA PELLEGRINA (OAB SP026111) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA PASTORELLO (OAB SP211259) AGRAVADO: RODRIGO LOPEZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): LAÍS PEREIRA SIMAO (OAB MG188707) ADVOGADO(A): WASHIGTON LUIZ SIMAO DIAS (OAB MG107139) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. A agravante impugna a decisão de saneamento do processo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se adequada a decisão de saneamento do processo. III. Razões de decidir: 3. De modo específico, da decisão recorrida consta que "[...] a legitimidade dos autores tangencia a análise de mérito e das provas constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da demanda e, como tal será analisado. Com efeito, a ilegitimidade passiva reportada pela agravante será apreciada em momento processual oportuno, pelo que afoita a agravante ao procurar um pronunciamento definitivo fora do tempo consignado pela decisão recorrida. A temática irregularidade da representação processual pode receber sanação a qualquer tempo na instância ordinária, pelo que não pode ser eleita fato gerador de cerceamento de defesa. Nesse contexto, a decisão recorrida não merece reparo, porquanto atende ao processo devido, tanto que as provas produzidas serão apreciadas no momento próprio, nos moldes do art. 373 do CPC, não havendo motivo pausível para se cogitar na reforma do decidido IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A decisão de saneamento do processo que garante uma decisão de mérito justa e efetiva não comporta ajuste ou reforma, porquanto alicerce do processo devido, elemento dos direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357, § 1º e art. 373; CF, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: Informativo 868 do STJ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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