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2802484-73.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2802484-73.2026.8.13.0000/MG RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS AGRAVANTE: ARIANA DE SOUZA FAUSTINO LODRON ADVOGADO(A): MARIELE SANTOS VITORINO (OAB MG176216) AGRAVANTE: ROMERITO DE ASSUNCAO LODRON ADVOGADO(A): MARIELE SANTOS VITORINO (OAB MG176216) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: INTER SPE JUIZ DE FORA 31 INCORPORACAO LTDA A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS Votante: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS Votante: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT

  2. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2802484-73.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS AGRAVANTE: ARIANA DE SOUZA FAUSTINO LODRON ADVOGADO(A): MARIELE SANTOS VITORINO (OAB MG176216) AGRAVANTE: ROMERITO DE ASSUNCAO LODRON ADVOGADO(A): MARIELE SANTOS VITORINO (OAB MG176216) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO - EVENTUAL DÚVIDA COMPETENCIAL QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de regra de fixação de competência absoluta, que são estabelecidas com base na pessoa que figura como parte ou na matéria submetida à apreciação judicial, a questão poderá ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição e, inclusive, poderá ser declarada de ofício pelo magistrado (art. 64, § 1º, do CPC). - É exatamente nessa hipótese que se insere a decisão que, ao observar a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, vislumbra a existência de interesse da União em deslindar o processo e, assim, reconhece a incompetência absoluta da justiça comum estadual para processar e julgar o feito. - Essa conclusão encontra suporte no art. 109, I, da CRFB, segundo o qual compete à justiça federal o processamento das causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais (como a Caixa Econômica Federal) sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. - A eventual existência de dúvida sobre a competência interna da justiça federal (JEsp ou Justiça Comum) para processar e julgar a demanda não pode ser dirimida por esta Corte Estadual. - Recurso ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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