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TJMG · 10ª CACIV - Assento 2 · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2802343-54.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) AGRAVADO: IONE DE PAULA DIAS DOS ANJOS ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SOARES CASTELO BRANCO (OAB MG153865) ADVOGADO(A): CLAUDIA CASTELO BRANCO SANTOS SCHLOEGL (OAB MG105350) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA EXCLUDENTE ABUSIVA. LEI Nº 14.454/2022. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por operadoras que não sejam entidades de autogestão. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento home care quando este constitui substituição ou continuidade da internação hospitalar prescrita pelo médico assistente. A demonstração da necessidade clínica do tratamento domiciliar por laudo médico evidencia a probabilidade do direito e autoriza a concessão de tutela de urgência. O rol de procedimentos da ANS constitui referência mínima de cobertura, não legitimando a negativa de tratamento necessário quando presentes os requisitos previstos na Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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