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2802104-50.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 16ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 26/08/2026 A 26/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2802104-50.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador GILSON SOARES LEMES PRESIDENTE: Desembargador GILSON SOARES LEMES AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) AGRAVADO: MARIA JOANA TEIXEIRA ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) A 16ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILSON SOARES LEMES Votante: Desembargador GILSON SOARES LEMES Votante: Desembargador RAMOM TACIO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT

  2. Intimação

    TJMG · 16ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2802104-50.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador GILSON SOARES LEMES AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) AGRAVADO: MARIA JOANA TEIXEIRA ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. TEMA 1.414 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Maria Joana Teixeira, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão, no prazo de cinco dias, dos descontos referentes a cartão de crédito consignado incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, fixando multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência destinada à suspensão dos descontos decorrentes de cartão de crédito consignado impugnado; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada é proporcional e adequada; e (iii) determinar a incidência da suspensão do processo em razão da afetação do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nas relações de consumo em que o consumidor nega a contratação de cartão de crédito consignado, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, não sendo possível exigir da parte autora a prova de fato negativo. Os descontos impugnados recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa, circunstância que evidencia o risco de dano e justifica a imediata suspensão da cobrança até o esclarecimento da controvérsia. A multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00, revela-se adequada e proporcional à finalidade coercitiva de assegurar a efetividade da ordem judicial. A determinação de suspensão do processo de origem é medida necessária em razão da ordem de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.414. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de cartão de crédito consignado quando o consumidor impugna a contratação e estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da redução de verba alimentar. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, não podendo ser exigida do consumidor a produção de prova negativa. A fixação de multa cominatória em valor compatível com a finalidade coercitiva da medida constitui instrumento legítimo para assegurar o cumprimento da tutela de urgência. Os processos que versem sobre a matéria submetida ao Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça devem permanecer suspensos até o julgamento definitivo do recurso repetitivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.

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