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2802099-28.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2802099-28.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATORA: Desembargadora MARIA LUIZA SANTANA ASSUNCAO AGRAVANTE: RAMIRO GUIMARAES LARA ADVOGADO(A): DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SOUZA LARA ADVOGADO(A): DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) AGRAVADO: SIBELE DE CAMPOS LAMAS ADVOGADO(A): PRISCILA DE FIGUEIREDO MAGALHÃES (OAB MG155930) ADVOGADO(A): TIAGO LUCAS TAVARES VALE (OAB MG096343) ADVOGADO(A): RENATA AVELAR DE FIGUEIREDO (OAB MG127299) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame: 1. Os agravantes impugnam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se adequado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de decidir: 3. É de todo vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Ante a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural, cumpre determinar ao requerente a comprovação de sua condição. Cumprida a diligência, a aplicação de parâmetros objetivos é permitida em caráter suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Na espécie, deveras, os agravantes provam não possuírem veículos, possuírem bens imóveis e dinheiro em espécie. Os extratos bancários indicam saldo (R$0,00) . O agravante prova necessitar de cuidados médicos em virtude de "CID-10 F02.8 Demência em outras doenças especificadas classificadas em outra parte". Com efeito, a existência de ativo disponível se extrai do exame do exame dos autos , bem como a possibilidade de levantamento de ativo pelos bens imóveis descritos na declaração de imposto de renda. Assim, não se pode presumir que os agravantes não possam arcar com as depesas do processo, pois que não evidenciado risco ou prejuízo ao sustento deles ou da família. Nesse cenário, atento ao caráter subjetivo de regência do benefício de gratuidade da justiça, a presunção relativa de insuficiência não favorece aos agravantes, razão por que este recurso de agravo de instrumento não pode ser provido. Não há elemento de prova ou indício favorável a uma imprópria barreira de acesso ao judiciário. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A pessoa natural que não prova a insuficiência alegada não faz jus ao benefíco de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1178 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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