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TJMG · 06ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 2802022-19.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão RELATOR: Desembargador EDILSON OLIMPIO FERNANDES IMPETRANTE: ALEXANDRE GREGATTI GUIMARAES ADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA OLIVEIRA SANTOS (OAB MG230947) EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL – LEI ESTADUAL N. 14.695/2003 – DECRETO N. 44.769/2008 – EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR – IRDR N. 1.0000.16.049047-0/001 – AFASTAMENTO APENAS DOS REQUISITOS TEMPORAIS – PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Caso em que se discute a legalidade dos requisitos temporais previstos no Decreto n. 44.308/2006 e o direito à concessão da promoção por escolaridade adicional. 2. A Primeira Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001, fixou a tese de que a concessão da promoção por escolaridade adicional depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto n. 44.769/2008, excluindo-se as limitações temporais. 3. Evidenciada a negativa do requerimento administrativo de concessão da promoção por escolaridade adicional com base apenas na inobservância dos requisitos temporais do Decreto n. 44.769/2008, deve ser verificado pelo órgão competente o cumprimento dos demais requisitos legais, conforme pleiteado pelo impetrante na petição inicial. 4. Segurança parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.
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