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2801846-40.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 06ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2801846-40.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1104215-27.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATOR: Desembargador RENAN CHAVES CARREIRA MACHADO AGRAVANTE: SANTO ANDRE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): PABLO TRONCOSO OLIVEIRA (OAB MG107202) ADVOGADO(A): YOURI NÉSIO ABREU (OAB MG123883) EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de débitos de IPVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, "caput", do CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Embora a exigibilidade do crédito tributário possa, eventualmente, gerar restrições ao exercício da atividade empresarial, a agravante dispõe da faculdade de realizar depósito judicial para suspender a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN. 5. A agravante não demonstrou a impossibilidade financeira de efetuar o depósito, tampouco evidenciou que o pagamento parcial dos tributos discutidos tenha comprometido a sua capacidade econômica, circunstâncias que afastam a caracterização do perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTN, art. 151, inc. II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.

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