Publicações do processo

2801743-33.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2801743-33.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS PREFERÊNCIA: IVAN ELEUTERIO CAMPOS por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) AGRAVADO: REINALDO MALHEIROS ADVOGADO(A): BRUNO MACEDO BACKER CHAVES ADVOGADO(A): DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO CHRISTIAN GOMES LIMA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FERNANDO DE VASCONCELOS LINS, A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ DE DIREITO CHRISTIAN GOMES LIMA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS

  2. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2801743-33.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) AGRAVADO: REINALDO MALHEIROS ADVOGADO(A): BRUNO MACEDO BACKER CHAVES ADVOGADO(A): DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO EMENTA EMENTA: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ATENÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NECESSIDADE DE COBERTURA CONTRATUAL OU NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. CUIDADOS DE MANUTENÇÃO EXECUTÁVEIS POR CUIDADOR OU EQUIPE TREINADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao plano de saúde o fornecimento e custeio de terapêutica domiciliar na modalidade home care. O paciente apresenta sequelas graves de AVC isquêmico e hemorrágico, dependência total para atividades básicas, restrição ao leito, traqueostomia, gastrostomia, colostomia e necessidade de cuidados contínuos, tendo sido classificado como de alta complexidade pela avaliação ABEMID. A parte recorrente sustenta que os cuidados indicados não caracterizam internação domiciliar substitutiva da hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os cuidados domiciliares indicados ao paciente caracterizam internação domiciliar, equiparável à internação hospitalar e de custeio obrigatório pela operadora, ou se configuram mera assistência domiciliar, cuja cobertura depende de previsão contratual ou negociação entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A ANVISA distingue assistência domiciliar de internação domiciliar, caracterizando esta última pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e necessidade de tecnologia especializada. A RN-ANS nº 465/2021 estabelece que a atenção domiciliar constitui termo genérico que abrange ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento e reabilitação desenvolvidas no domicílio, enquanto a internação domiciliar pressupõe atenção em tempo integral e necessidade de tecnologia especializada. A gravidade do quadro clínico e a necessidade de cuidados contínuos não são suficientes, por si sós, para caracterizar internação domiciliar, quando os procedimentos indicados não configuram extensão ou substituição do tratamento hospitalar. A aspiração da traqueostomia, a administração de dieta e medicamentos por gastrostomia, o manejo da colostomia, a higiene e a mudança de decúbito constituem cuidados de manutenção executáveis por cuidador ou equipe treinada, não configurando intervenções de alta tecnologia aptas a caracterizar prolongamento do ambiente hospitalar no domicílio. O art. 13, parágrafo único, da RN-ANS nº 465/2021 determina que, quando a atenção domiciliar não ocorre em substituição à internação hospitalar, sua cobertura deve observar a previsão contratual ou a negociação entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.537.301, estabelece que, quando a assistência domiciliar não substitui a internação hospitalar, sua prestação deve observar a previsão contratual ou a negociação entre as partes, ressalvada a hipótese de equiparação à internação hospitalar. A jurisprudência da Câmara reconhece que, nas hipóteses em que os cuidados domiciliares não se amoldam ao tratamento médico-hospitalar e se assemelham à assistência domiciliar, a cobertura depende de indicação clínica e previsão contratual, não sendo abusiva a exclusão expressa em contrato de plano de saúde de autogestão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A atenção domiciliar que não substitui a internação hospitalar depende de previsão contratual ou negociação entre as partes. 2. A gravidade do quadro clínico e a necessidade de cuidados contínuos não caracterizam, isoladamente, internação domiciliar quando os procedimentos indicados constituem cuidados de manutenção executáveis por cuidador ou equipe treinada. 3. Ausente caracterização de internação domiciliar substitutiva da hospitalar, não se impõe à operadora de plano de saúde o custeio da terapêutica na modalidade home care sem cobertura contratual. Dispositivos relevantes citados: Resolução RDC nº 11/2006 da ANVISA, itens 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8 e 3.9; RN-ANS nº 465/2021, arts. 4º, II e III, e 13, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998, art. 12, II, alíneas “c”, “d”, “e” e “g”; CPC, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.537.301; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.084889-1/004, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 05.07.2023, publ. 05.07.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, vencido o Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.