Publicações do processo

2801729-49.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2801729-49.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Desconsideração da Personalidade Jurídica RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI AGRAVANTE: DOLCE COFFEE COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO BELI (OAB SP374795) ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB SP195328) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB SP203947) ADVOGADO(A): DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB SP243879) ADVOGADO(A): RAFAEL DA COSTA BORGES (OAB SP321518) ADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA BIASOTO RUZZI (OAB SP531079) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. A desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores. O desvio de finalidade caracteriza-se pela utilização abusiva da personalidade jurídica para fraudar direitos de terceiros, ao passo que a confusão patrimonial decorre da impossibilidade de distinção entre o patrimônio da sociedade e o de seus integrantes. A verificação desses requisitos, em sede de cognição sumária, admite o deferimento de medida cautelar de arresto sobre ativos financeiros, providência de natureza reversível voltada a assegurar o resultado útil da execução. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.