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TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2801729-49.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Desconsideração da Personalidade Jurídica RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI AGRAVANTE: DOLCE COFFEE COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO BELI (OAB SP374795) ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB SP195328) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB SP203947) ADVOGADO(A): DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB SP243879) ADVOGADO(A): RAFAEL DA COSTA BORGES (OAB SP321518) ADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA BIASOTO RUZZI (OAB SP531079) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. A desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores. O desvio de finalidade caracteriza-se pela utilização abusiva da personalidade jurídica para fraudar direitos de terceiros, ao passo que a confusão patrimonial decorre da impossibilidade de distinção entre o patrimônio da sociedade e o de seus integrantes. A verificação desses requisitos, em sede de cognição sumária, admite o deferimento de medida cautelar de arresto sobre ativos financeiros, providência de natureza reversível voltada a assegurar o resultado útil da execução. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
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