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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2801538-04.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Servidão Administrativa
RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO
AGRAVANTE: ARESTIDES TOZATTI
ADVOGADO(A): TIAGO REZENDE PINHEIRO (OAB GO027243)
AGRAVANTE: MARTA HELENA GOMIDE TOZATTI
ADVOGADO(A): TIAGO REZENDE PINHEIRO (OAB GO027243)
AGRAVADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – CABIMENTO – REQUISITOS DOS ARTS. 5º, XXIV, E 15º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA – TEMA 472 DO STJ.
Em se tratando de servidão administrativa para implantação de linha de distribuição de energia elétrica em área rural, a concessão de liminar de imissão provisória na posse depende não apenas da alegação de urgência e do depósito judicial, mas também da comprovação de que o valor depositado atende aos critérios legais e reflete justa indenização. No caso concreto, verificou-se que o depósito realizado pela concessionária decorreu de avaliação unilateral, manifestamente inferior ao valor de mercado, tornando indispensável a realização de avaliação judicial prévia sob o contraditório, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do Tema 472 do STJ. Recurso provido para revogar a decisão agravada, condicionando eventual nova análise do pleito liminar à realização de perícia judicial prévia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencido o Desembargador VITOR INACIO PEIXOTO PARREIRAS HENRIQUES, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.