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2801518-13.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2801518-13.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS AGRAVANTE: MEVI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB SP209019) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS

  2. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2801518-13.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003837-78.2026.8.13.0525/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT AGRAVANTE: MEVI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB SP209019) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES CADASTRAIS E INCOMPATIBILIDADE DA ESTRUTURA EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, indeferiu o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial cancelado pela operadora sob alegação de fraude na contratação, consistente na ausência de efetiva atividade empresarial da estipulante e na utilização do contrato para proporcionar cobertura a pessoas que não preencheriam os requisitos dessa modalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência destinada ao restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial unilateralmente cancelado pela operadora em razão de indícios de fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, tratando-se de tutela antecipada, da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC. 4. A legislação admite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde na hipótese de fraude, e a notificação, nessa situação, destina-se a cientificar o contratante sobre o fato que autoriza a extinção do vínculo, sem submissão ao mesmo procedimento aplicável à denúncia imotivada dos contratos coletivos. 5. Na hipótese, a controvérsia sobre a efetiva atividade empresarial da estipulante, a regularidade da contratação e a veracidade das irregularidades apontadas pela operadora demanda dilação probatória, incompatível com o reconhecimento, nesta fase processual, da probabilidade do direito invocado. 6. A notificação encaminhada pela operadora informa que o cancelamento decorre de irregularidades constatadas em procedimento interno de auditoria, o que, em análise perfunctória, atende à finalidade da comunicação nas hipóteses de alegada fraude. 7. A existência de beneficiários idosos, gestante e pessoa submetida a investigação médica evidencia perigo de dano, mas não autoriza, isoladamente, a tutela de urgência quando ausente a demonstração concomitante da probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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