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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 19ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2801480-98.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATOR: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CREACOES AFRODITE LTDA
ADVOGADO(A): LUÍS ARTUR FERREIRA PANTANO (OAB SP250319)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB MG128466)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO QUE DEFINA O MOMENTO DA ANTECIPAÇÃO. TEMA 456 E TEMA 1.284 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por empresa optante pelo Simples Nacional, visando à suspensão da exigência do recolhimento antecipado do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à industrialização, sob o fundamento de inexistência de lei estadual em sentido estrito que autorize a cobrança na forma exigida pelo Estado de Minas Gerais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança antecipada do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional exige lei estadual em sentido estrito que discipline o aspecto temporal da incidência tributária; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade do tributo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 517 da repercussão geral do STF reconhece a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional, mas não afasta a necessidade de observância do princípio da legalidade quanto à antecipação do pagamento do tributo.
4. O Tema 456 do STF estabelece que a antecipação do pagamento do ICMS sem substituição tributária depende de lei em sentido estrito, pois o momento da ocorrência do fato gerador integra a regra-matriz de incidência tributária e está submetido à reserva legal.
5. A Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 6º, § 5º, da Lei Estadual nº 6.763/1975 autorizam genericamente a antecipação do recolhimento do ICMS-DIFAL, sem definir, de forma específica, o momento em que a antecipação deve ocorrer nas operações destinadas à comercialização, industrialização ou utilização na prestação de serviços.
6. O Regulamento do ICMS de Minas Gerais não supre a exigência constitucional de lei em sentido estrito, pois o decreto não pode disciplinar aspecto essencial da hipótese de incidência tributária.
7. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.284 reafirma que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional somente é válida quando amparada por lei estadual em sentido estrito.
8. A jurisprudência do STF e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais evidencia a plausibilidade jurídica da pretensão da agravante, justificando a manutenção da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do tributo até o julgamento final do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional não dispensa a existência de lei estadual em sentido estrito disciplinando a antecipação do pagamento do tributo.
2. O momento da ocorrência do fato gerador constitui elemento da regra-matriz de incidência tributária e somente pode ser definido por lei formal.
3. A previsão genérica de antecipação tributária em lei, complementada por regulamento, não satisfaz a exigência constitucional de reserva legal.
4. Estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, quando a cobrança do ICMS-DIFAL carece de fundamento em lei estadual em sentido estrito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, art. 113, § 1º; LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, alíneas "g" e "h", e § 5º, e art. 23; Lei Estadual nº 6.763/1975, art. 6º, § 5º, alínea "f"; RICMS/MG (Decreto nº 43.080/2002), art. 42, § 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 970.821, Tema 517 da repercussão geral; STF, RE nº 598.677, Tema 456 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.460.254 RG, Tema 1.284 da repercussão geral; STF, RE nº 1.384.486/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ADI nº 3.426; STJ, REsp nº 1.193.911/MG, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp nº 1.133.027, Tema 317; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.079382-4/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0456.11.005727-4/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0456.08.063492-0/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.10.016401-1/001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
TJMG · 19ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 03/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2801480-98.2026.8.13.0000/MG
RELATOR: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA
PRESIDENTE: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CREACOES AFRODITE LTDA
ADVOGADO(A): LUÍS ARTUR FERREIRA PANTANO (OAB SP250319)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB MG128466)
AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS
A 19ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA
Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA
Votante: Desembargador WAGNER WILSON FERREIRA
Votante: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES