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TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2801270-47.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS AGRAVANTE: JOSE PEREIRA FLORES ADVOGADO(A): KÉSIA TATIANE MIGUEL (OAB MG235254) ADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA MORÃES PEREIRA (OAB MG200892) AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2801270-47.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001023-37.2026.8.13.0188/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT AGRAVANTE: JOSE PEREIRA FLORES ADVOGADO(A): KÉSIA TATIANE MIGUEL (OAB MG235254) ADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA MORÃES PEREIRA (OAB MG200892) AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGOS 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi negada a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para a parte ré ser compelida a suspender os descontos incidentes sobre benefício previdenciário daquela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais, para justificar a concessão de tutela provisória de urgência vindicada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 4. A probabilidade do direito não se evidencia quando as provas iniciais não demonstram nexo causal entre a alegada fraude e eventual falha do sistema de segurança da instituição financeira agravada, sendo insuficiente a mera alegação de golpe por terceiros. 5. A narrativa autoral e os elementos de prova até então disponíveis nos autos indicam, em análise perfunctória, que as operações bancárias foram realizadas com aparência de regularidade, inexistindo, até o momento, prova de atuação ilícita imputável ao banco recorrido. 6. Diante da ausência de elementos que comprovem, em juízo sumário, a responsabilidade da instituição financeira ré, mostra-se necessária a dilação probatória para apuração dos fatos, o que impede a concessão da medida de urgência reclamada pelo autor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
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