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2801167-40.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª CACIV - Assento 2 · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2801167-40.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES AGRAVANTE: JOSIANA DE ALMEIDA VALADARES ADVOGADO(A): GLEICE SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG180258) AGRAVANTE: EDSON MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A): GLEICE SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG180258) AGRAVADO: CORGOSINHO E GONTIJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA (OAB MG075359) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto. A sentença exequenda julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, constituindo título executivo judicial válido. O acórdão que julgou a apelação limitou-se a negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, sem qualquer modificação da condenação imposta aos agravantes. A majoração dos honorários sucumbenciais promovida em grau recursal exclusivamente em relação à corré Ibiporã Negócios Imobiliários S/A não afasta nem revoga a verba honorária anteriormente fixada em desfavor dos agravantes. A verba honorária objeto da execução permaneceu íntegra, transitou em julgado e tornou-se exigível após a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida aos agravantes. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, mostra-se incabível a concessão da tutela recursal pretendida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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