Publicações do processo

2800835-73.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2800835-73.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO AGRAVANTE: BRUNO PHILLIP VIEIRA REIS ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB MG171198) AGRAVADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE ELETRÔNICA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL (DICT/PIX). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação indenizatória, por meio do qual se pretendia a imediata expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, via Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para obtenção de informações relativas às chaves PIX utilizadas em suposta fraude eletrônica, bem como a determinação de exibição de registros internos pelas instituições financeiras envolvidas. O agravante sustenta ter sido vítima de golpe eletrônico, alegando a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em razão do risco de perecimento de elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência para determinar, desde logo, a produção das medidas probatórias postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A responsabilidade das instituições financeiras, a dinâmica da alegada fraude e a efetiva necessidade das informações pretendidas demandam regular instrução processual, sob o contraditório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela imprescindibilidade imediata das medidas requeridas. O alegado risco de perecimento da prova não foi demonstrado de forma concreta, permanecendo em plano meramente hipotético a afirmação de eventual eliminação de registros eletrônicos ou informações relativas às operações impugnadas. A obtenção de dados submetidos a regime de confidencialidade exige demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade, circunstâncias que poderão ser devidamente apreciadas pelo juízo de origem durante a fase instrutória, no exercício dos poderes previstos no art. 370 do Código de Processo Civil. Inexistentes elementos que evidenciem manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A tutela provisória destinada à imediata expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações relativas ao sistema PIX e à determinação de exibição de documentos pelas instituições financeiras pressupõe demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de perecimento da prova, não sendo suficiente a alegação genérica de risco de desaparecimento de registros eletrônicos, quando a necessidade da produção probatória depende de regular instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 370. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.