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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2800751-72.2026.8.13.0000/MG
RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS
PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS
AGRAVANTE: MIRIAM DANIELLA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657)
AGRAVANTE: LEONARDO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657)
AGRAVADO: GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394)
A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA
Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS
Agravo de Instrumento Nº 2800751-72.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001675-67.2026.8.13.0701/MG
TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
AGRAVANTE: MIRIAM DANIELLA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657)
AGRAVANTE: LEONARDO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657)
AGRAVADO: GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DIFICULDADE FINANCEIRA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E DESPESAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES À MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação destinada à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das parcelas contratuais, impedir a inclusão dos nomes dos autores nos cadastros de restrição ao crédito e liberar imediatamente a cota imobiliária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manifestação dos promitentes compradores de não mais manter o contrato, fundada na impossibilidade financeira de adimplemento, autoriza, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e despesas vincendas; (ii) estabelecer se as obrigações vencidas anteriormente à manifestação inequívoca de intenção de romper o vínculo contratual também podem ter sua exigibilidade suspensa; e (iii) determinar se cabe impedir a inscrição dos nomes dos promitentes compradores nos cadastros de inadimplentes durante o curso da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida.
4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador quando o adimplemento contratual se torna economicamente insuportável, circunstância que evidencia, no caso, a probabilidade do direito à suspensão das obrigações vincendas.
5. A manifestação dos promitentes compradores de que não pretendem manter o vínculo contratual, associada às dificuldades financeiras alegadas, torna inadequada a continuidade da cobrança das parcelas vincendas, pois a exigência de adimplemento até o encerramento do processo pode agravar sua situação financeira e comprometer a utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
6. As parcelas vencidas antes da manifestação inequívoca da intenção de romper o vínculo contratual permanecem exigíveis, pois, até então, subsistem hígidas as obrigações regularmente assumidas pelas partes.
7. A suspensão das obrigações vincendas justifica a determinação de que a vendedora se abstenha de incluir os nomes dos compradores nos cadastros de inadimplentes em razão dessas obrigações, sob pena de multa diária.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.