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2800715-30.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 19ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 03/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 2800715-30.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA PRESIDENTE: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES IMPETRANTE: JULIO CESAR FERREIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA LISBOA (OAB MG231689) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ESTADO DE MINAS GERAIS A 19ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador WAGNER WILSON FERREIRA Votante: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES Votante: Juiz de Direito MARCUS VINICIUS MENDES DO VALLE Votante: Desembargador SAULO VERSIANI PENNA

  2. Intimação

    TJMG · 19ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Mandado de Segurança Cível Nº 2800715-30.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Legitimidade - Autoridade Coatora RELATOR: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA IMPETRANTE: JULIO CESAR FERREIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA LISBOA (OAB MG231689) INTERESSADO: CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA PEDAGÓGICO E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EDITAL SEPLAG/SEE N° 01/2025. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO PARA VAGA DESTINADA À AMPLA CONCORRÊNCIA. DIAGNÓSTICO POSTERIOR DE TEA. RECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais e da CONSUPLAN, que indeferiram a inclusão do candidato na lista de portadores de deficiência. O certame tinha como objeto o provimento dos cargos de Especialista em Educação Básica – Analista Educacional e Professor da Educação Básica e foi regido pelo Edital SEPLAG/SEE n° 01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se: (i) a legitimidade passiva do Secretário de Estado de Educação; e (ii) se é possível a reclassificação de candidato em concluso público, em razão de diagnóstico de transtorno do expectro do autismo posterior à realização das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se autoridade coatora aquele que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 4. Não havendo delegação específica à banca examinadora para decidir sobre o deferimento de inscrição de candidatos, o Secretário de Estado que promoveu o certame possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus. 5. A reclassificação de candidato com PcD após a inscrição e realização das provas viola os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, ainda que o diagnóstico seja posterior. IV. DISPOSITIVO 6. Rejeitar a preliminar e denegar a segurança. ________________________________________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: LEI FEDERAL N° 9.784/99. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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