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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Secretaria da Turma de Uniformização do Juizado Especial · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TUJURIS JESP) Nº 2800443-36.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios
REQUERENTE: ELISETE NOVAES DE BRITO
ADVOGADO(A): TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG131569)
ADVOGADO(A): PATRICIA CAROLINE ALMEIDA DABOIN (OAB MG162234)
REQUERENTE: MARLI SILVA E OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG131569)
ADVOGADO(A): PATRICIA CAROLINE ALMEIDA DABOIN (OAB MG162234)
REQUERENTE: MARCIA CASSIA SOUZA MESQUITA
ADVOGADO(A): TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG131569)
ADVOGADO(A): PATRICIA CAROLINE ALMEIDA DABOIN (OAB MG162234)
DESPACHO/DECISÃO
As requerentes suscitaram incidente de uniformização de jurisprudência em recurso inominado julgado pela d. 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia.
Asseveraram que o julgamento do recurso inominado n. 5060302-95.2023.8.13.0702 teria divergido de entendimento perfilhado pela d. 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia, no julgamento de outro expediente recursal, com idêntico objeto (n. 5002138-77.2023.8.13.0528).
Isso porque ambos os recursos discutem os efeitos financeiros e a eventual existência de prejuízo remuneratório decorrente da incorporação tardia do abono previsto nos arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 21.710/2015 aos vencimentos-base dos servidores da educação básica do Estado de Minas Gerais.
No recurso inominado n. 5060302-95.2023.8.13.0702, a 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia manteve integralmente a sentença, que assim entendeu:
"Depreende-se das normas supracitadas que o abono em questão deveria ter sido incorporado à remuneração dos professores em junho/2018. Em contrapartida, seria extinto integralmente em 01/07/2018.
É incontroverso que a incorporação do abono ocorreu apenas em outubro/2021. No entanto, como bem ressaltou o réu, tal fato, por si só, não acarretou prejuízos financeiros às autoras.
Isso porque, não obstante a previsão de que o abono seria extinto em 01/06/2018, verifica-se que o seu pagamento, após referida data, continuou a ser efetuado normalmente em favor das autoras, conforme se infere dos contracheques juntados com a inicial, nos quais consta expressamente, no campo vantagens, a descrição “Parc.inc.art8 L21710”.
Portanto, não havendo prejuízo financeiro decorrente da incorporação tardia do abono, visto que, frise-se, tal verba continuou a ser paga normalmente às autoras mesmo após a data prevista para sua extinção, a improcedência do pedido inicial é medida impositiva.". (grifo nosso)
Por outro lado, a 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia, ao proceder ao julgamento do recurso inominado n. 5002138-77.2023.8.13.0528, compreendeu que:
"No caso dos autos as recorridas apresentaram evidências de que atendem, aos critérios necessários para receber o acrescimento salarial pleitado. Nesse sentido esclareceu a sentença: [...]
Visando atender as prerrogativas constitucionais, de valorização dos profissionais da educação escolar pública, nessa ordem de ideias, observa-se que o legislador pretendeu a conceder acréscimo salarial com escalonado aumento, extinguindo o suscitado acréscimo em 01 de julho de 2018, conforme o §3º da Lei Estadual nº 21.710/15.
Nessa senda, razão assiste as autoras pela comprovação aos autos da ausência de quitação do direito ao abono salarial ao período de setembro de 2018 a setembro de 2021, conforme os documentos de id.10023601852, id.10023643351 e id.10023656200, id.10023660850, id.10110142856, id. 10110144253, id.10110123786, id.10110135418, id.10110125490, id.10110135422, id.10110136869 e id.10110108697.
Em que pese a inconstitucionalidade aduzida pela requerida, depreendo que fora extinto somente a renumeração por subsídio fixado em parcela única da Lei nº 18.975/10, no entanto, sendo mantido o direito ao abono salária incorporável, conforme consta do art. 1º, §1º, I da Lei nº 18.975/10 [...]".
De fato, as decisões são divergentes conforme se infere dos acórdãos (evento nº 01, doc. 1 e 2).
Remetidos os autos para prestarem informações, o NUGEPNAC informou não haver precedentes qualificados aplicáveis sobre a matéria (evento nº 22).
Assim, admito o incidente para uniformizar o entendimento quanto aos efeitos financeiros da incorporação tardia do abono instituído pela Lei Estadual nº 21.710/2015, notadamente se a manutenção do pagamento da verba em rubrica destacada é capaz de afastar o prejuízo remuneratório alegado pelos servidores.
Por fim, determino:
A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC.
A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada.
Abra-se vista ao requerido no prazo de dez dias para, caso queira, impugnar o incidente;
Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça;
Em seguida, aguarde-se a distribuição para a relatoria, nos termos do art. 14, I, da Resolução 1.115, de 2025, do TJMG.
Oficie-se o NUGEPNAC acerca do conteúdo da decisão, a fim de dar publicidade à ordem de suspensão geral.
Julgado o mérito do incidente, retorne o feito para a Turma Recursal de origem para cumprimento do disposto no art. 40, I e II da Resolução 1.115, de 2025, do TJMG.
Intime-se.