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2800065-80.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2800065-80.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) AGRAVADO: MURILO DISSON PEREIRA A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS

  2. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2800065-80.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. TEMA 1.132 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco C6 S.A. contra decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ao fundamento de ausência de comprovação da regular constituição em mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora do devedor fiduciário resta regularmente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, ainda que o Aviso de Recebimento tenha sido devolvido com a informação “desconhecido”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para o deferimento da liminar de busca e apreensão, apenas a comprovação do inadimplemento ou da mora do devedor. 4. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante o envio de carta registrada ao endereço do devedor, sendo dispensada a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou a tese de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da correspondência pelo devedor ou por terceiro. 6. A instituição financeira comprovou o encaminhamento da notificação ao endereço informado pelo próprio devedor no contrato, inexistindo elementos que demonstrem a utilização de endereço diverso do pactuado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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