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2798903-84.2025.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2798903-84.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATORA: Desembargadora MARIA LUIZA SANTANA ASSUNCAO AGRAVANTE: CLUBE DE BENEFICIOS ABRACO ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA DE PAULA MASCARENHAS (OAB MG086855) ADVOGADO(A): MARCELA COUTO GONCALVES FELIPETTO FREIRE (OAB MG114276) ADVOGADO(A): RENATA SOUZA DO ESPIRITO SANTO (OAB MG144181) ADVOGADO(A): MAYKSSANDRA SANTOS OLIVEIRA (OAB MG177585) AGRAVADO: NYOU INC LTDA ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE LIMA E SILVA (OAB MG164025) AGRAVADO: STEVAN JACKSON PIRES DE ANDRADE ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE LIMA E SILVA (OAB MG164025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGADO EXCESSO DE GARANTIA. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA AFERIÇÃO DO EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS QUANTO A UM EMBARGANTE E REJEITADOS QUANTO AOS DEMAIS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, de um lado, por Clube de Benefícios Abraço e, de outro, por Nyou Inc Ltda. e Stevan Jackson Pires de Andrade, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para condicionar a suspensão da execução à prestação de caução no valor de R$ 93.637,35. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a alegação de que penhoras no rosto dos autos já efetivadas seriam suficientes para garantir o juízo e afastariam a necessidade de nova caução; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissões quanto à aplicação do art. 919, § 1º, do CPC, à suficiência da garantia, ao princípio da menor onerosidade e aos demais fundamentos suscitados pelos exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão deixou de apreciar fundamento expressamente deduzido pela executada relativo à existência de penhoras no rosto dos autos em valor superior à caução fixada, configurando omissão passível de integração. O reconhecimento da omissão não autoriza o imediato levantamento das constrições existentes, pois compete ao Juízo da execução verificar os valores efetivamente constritos, aferir eventual excesso de garantia e adotar as providências executivas cabíveis. Mantida a caução fixada em R$ 93.637,35, cabe ao Juízo de origem estabelecer prazo para seu depósito e apreciar, posteriormente, eventual excesso de constrição decorrente das medidas executivas já implementadas. O efeito suspensivo aos embargos à execução permanece justificado diante da controvérsia relevante acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, cuja apuração demanda adequada instrução. A designação de audiência de conciliação prestigia os princípios da cooperação e da solução consensual dos conflitos, mostrando-se adequada diante da controvérsia sobre a composição do crédito exequendo. As alegações dos demais embargantes relativas à suficiência da garantia, à aplicação do art. 919, § 1º, do CPC, ao princípio da menor onerosidade, à capacidade financeira da executada e ao fato superveniente traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, sem evidenciar qualquer vício do art. 1.022 do CPC. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para viabilizar o prequestionamento da matéria, na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos quanto ao Clube de Benefícios Abraço, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão. Embargos de declaração rejeitados quanto a Nyou Inc Ltda. e Stevan Jackson Pires de Andrade. Tese de julgamento: 1. Configura omissão a ausência de apreciação de alegação relativa à suficiência de penhoras já efetivadas para garantia do juízo, quando expressamente submetida ao Tribunal. 2. O saneamento da omissão não implica levantamento automático das constrições existentes, incumbindo ao Juízo da execução aferir eventual excesso de garantia e adotar as medidas cabíveis. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o acerto da decisão ou reexaminar a valoração dos elementos probatórios. 4. A oposição dos embargos de declaração prequestiona a matéria na forma do art. 1.025 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos por CLUBE DE BENEFÍCIOS ABRAÇO, apenas para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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