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TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 2798695-03.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO AGRAVANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS ADVOGADO(A): ANA LÚCIA RIBEIRO MÓL (OAB MG103059) AGRAVADO: IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCES DE MONTES CLAROS ADVOGADO(A): MATHEUS MEDEIROS MAIA (OAB MG175941) ADVOGADO(A): THAINARA APARECIDA OLIVEIRA ALVES (OAB MG220816) ADVOGADO(A): MATEUS LEITE CAVALCANTE (OAB MG177100) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – ART. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 – OBSERVÂNCIA. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Se a decisão embargada apresenta contradição, obscuridade ou omissão, consoante o art. 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com a retificação do ponto viciado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.
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