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2795646-51.2025.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 02ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 2795646-51.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Ambiental RELATOR: Desembargador RAIMUNDO MESSIAS JUNIOR AGRAVANTE: CAMARGO CORREA INFRA LTDA ADVOGADO(A): TATIANA DA SILVA SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ197131) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB MG139419) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que deu provimento ao recurso para confirmar tutela recursal e determinar a suspensão da exigibilidade do débito decorrente de auto de infração ambiental. O embargante sustenta omissão quanto ao exame das provas produzidas na esfera administrativa, da presunção de legitimidade do ato administrativo e da inexistência de garantia do crédito não tributário para suspensão da exigibilidade da multa, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão no que diz respeito aos argumentos e elementos probatórios invocados pelo Estado para sustentar a validade do auto de infração ambiental; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa ambiental sem prestação de garantia do crédito não tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. 4. O acórdão aprecia de forma suficiente as teses suscitadas e fundamenta, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano que autorizam a suspensão da exigibilidade da multa ambiental. 5. O conjunto probatório não evidencia, com a segurança necessária, a autoria da infração nem o nexo causal, diante da inexistência de constatação técnica da origem do incêndio, das divergências entre os depoimentos e da fragilidade dos elementos informativos, o que afasta, em juízo de probabilidade, a presunção relativa de legitimidade do auto de infração. 6. Os registros do INPE relativos à ocorrência de múltiplos focos de incêndio na região corroboram a necessidade de aprofundamento da instrução quanto à imputação causal da infração. 7. A tutela de urgência pode suspender a exigibilidade de multa ambiental independentemente da prestação de garantia do crédito, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 8. O Tema 1.203 do STJ disciplina hipótese de suspensão da exigibilidade mediante fiança bancária ou seguro-garantia e não afasta o poder geral de cautela do Judiciário para conceder tutela provisória. 9. A apreciação da matéria pelo Tribunal é suficiente para o prequestionamento, sendo desnecessária a indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2) A suspensão da exigibilidade de multa ambiental pode ser deferida por tutela de urgência, independentemente da prestação de garantia do crédito, quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. 3) A análise da probabilidade do direito pode afastar, em caráter provisório, a presunção relativa de legitimidade do auto de infração quando o conjunto probatório revela fragilidade quanto à autoria e ao nexo causal da infração ambiental. 4) O prequestionamento não exige referência expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.203. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 02ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026.

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