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2783000-57.2007.5.09.0014

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 2783000-57.2007.5.09.0014 AGRAVANTE: LEANDRO WILLIAN DOS SANTOS AGRAVADO: PIETRUK & MACEDO LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 2783000-57.2007.5.09.0014 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/dan AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos porquanto o TRT indicou com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entendeu que, em razão da adjudicação dos imóveis, com o encaminhamento da carta de adjudicação ao Cartório competente para o respectivo registro, ficou evidente a transmissão da propriedade, que passou a pertencer à pessoa estranha à lide, circunstância que tornou inviável a penhora pretendida pelo exequente. O TRT também foi explícito no sentido de que não houve descumprimento do acórdão regional que determinou a penhora dos imóveis, mas tão somente que, posteriormente ao acórdão, foi constatada situação impeditiva relacionada a direitos de terceiros estranhos à lide, destacando que “não há nos autos qualquer indício de fraude à execução com relação à carta de adjudicação expedida em relação aos imóveis de matrícula nº 84.174 e 84.446”. 3. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, no particular. PENHORA. LEVANTAMENTO. REGULARIDADE. ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS EM FAVOR DE TERCEIROS EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N. 126 DO TST). COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS OBSERVADOS (ART. 506 DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a determinação da penhora de imóveis nos termos pretendidos pelo exequente considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, confirmou a sentença que levantou a penhora anteriormente determinada sobre os imóveis da executada em razão da informação prestada pelo Cartório de Imóveis no sentido de que houve a expedição da carta de adjudicação em favor de terceiros, tendo sido destacado que “referida adjudicação ocorreu antes da ordem de penhora destes autos. Não há que se falar em fraude à execução em relação a um ato judicial (adjudicação)”. No caso, não se configura violação à coisa julgada na medida em que, ao tempo em que determinada a penhora, os imóveis em questão já não integravam o patrimônio do devedor, bem como considerando que o direito à propriedade deve ser assegurado a terceiros que não integram a presente lide. O TRT registrou, ainda, que “não há nos autos qualquer indício de fraude à execução com relação à carta de adjudicação expedida em relação aos imóveis de matrícula nº 84.174 e 84.446”. 3. Constata-se, pois, que se os imóveis já haviam sido adjudicados a terceiros em momento anterior à decretação da penhora, não mais integravam o patrimônio do devedor. Por consequência, a penhora recaiu sobre o patrimônio de terceiros que não integram a presente lide, de modo que sua manutenção terminaria por vulnerar o princípio da responsabilidade patrimonial (Arts. 789 do CPC). Não há, em tal contexto, violação à coisa julgada, mormente porque devem ser respeitados seus limites subjetivos nos termos do art. 506 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. 4. Fixada a moldura fática no acórdão regional, a aferição das teses recursais no sentido da configuração de fraude à execução demandaria imprescindível reexame fático probatório, o que não é admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Em tal contexto, não se afere a violação dos dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2783000-57.2007.5.09.0014, em que é AGRAVANTE LEANDRO WILLIAN DOS SANTOS, são AGRAVADOS PIETRUK & MACEDO LTDA, ADALIA IZABEL DE MACEDO, JOAO VICENTE PIETRUK e Adália Macedo e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto pela parte exequente em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista proferido pela Vice-Presidência do TRT, cujo teor se reproduz, in verbis: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação (ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Exequente insurge-se contra a decisão que não acolheu o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não conhecimento dos embargos de declaração em face da decisão de primeiro grau. Alega que a decisão embargada restou omissa e possui caráter resolutivo e terminativo, não se tratando de decisão de mero despacho ou decisão interlocutória, o que autoriza a oposição dos embargos. Requer reforma para que seja anulada a decisão de primeiro grau. Sucessivamente, ante o efeito devolutivo, requer sejam os embargos conhecidos e analisada a matéria. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A despeito dos argumentos recursais, não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada. Embora o magistrado não tenha conhecido dos embargos de declaração, por considerá-los incabíveis em face de decisão interlocutória, a insurgência do exequente foi recebida como pedido de reconsideração e devidamente analisada. A decisão acima transcrita denota que o Julgador examinou os questionamentos formulados pela parte autora, apresentando a fundamentação pertinente para tanto. A adoção de tese clara e explícita a respeito das questões aventadas pelas partes, suficientemente fundamentada no direito e nos elementos dos autos, implica, por consequência, a rejeição das teses contrárias suscitadas e dos respectivos argumentos e dispositivos constitucionais, legais e sumulares invocados. O magistrado apontou, suficientemente, os elementos que fundamentaram sua conclusão, de modo a permitir que o autor apresentasse suas insurgências por meio do recurso cabível, com o intuito de obter novo pronunciamento deste E. Tribunal. Não vislumbro, assim, irregularidade capaz de ensejar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, já que, a meu ver, houve análise das indagações trazidas pelo exequente. De toda sorte, o efeito devolutivo amplo decorrente da interposição do apelo faz com que toda a matéria trazida a juízo seja devolvida ao Tribunal, ainda que a sentença não as tenha avaliado por inteiro, sem qualquer prejuízo ao recorrente no particular. Neste sentido, é o teor do item I da Súmula n. 393 do C. TST: "SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. (...)." (destaquei). Ausente, assim, respaldo para a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, como pretendido pelo agravante. (...)" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego, inclusive o pedido sucessivo. 2.1 IREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação (ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O Exequente alega que o juízo não cumpriu o determinado no título executivo, pois levantou as penhoras realizadas. Argumenta que "eventuais adjudicações não tem o condão de desfazer o título executivo", pois não foi observada a preferência dos créditos trabalhistas, portanto, caracterizam fraude à execução e devem ser anuladas. Requer a nulidade da decisão de primeiro grau e que seja determinada a penhora dos imóveis, "independentemente de sua titularidade, posse e propriedade, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e ofensa a coisa julgada". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em julgamento realizado em 22/03/2024, esta Seção Especializada, reconhecendo que não haveria óbice para a realização de diversas restrições sobre o mesmo imóvel e que, em caso de venda, o resultado seria repartido entre os credores, de acordo com a ordem das restrições, acolheu o agravo de petição interposto pelo exequente "para deferir a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 84.174 e 84.446 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, cabendo ao juízo de origem adotar as diligências necessárias para a efetivação da medida" (acórdão de fls. 481/485). Devolvidos os autos à origem, o Juízo da execução, a fim de cumprir a decisão supra, determinou a expedição da "Carta Precatória para a penhora, avaliação e depósito dos imóveis de matrículas n. 84.174 e 84.446 do 1º CRI de Balneário Camboriú- SC, bem como a averbação no CRI e a intimação das partes e demais interessados constantes da matrícula, inclusive o credor hipotecário" (decisão de fl. 505). Em seguida, o exequente peticionou informando que a executada estaria quitando os débitos dos imóveis cuja penhora havia sido deferida, com o fim de se desfazer dos bens, em fraude à execução (fl. 509). Diante da manifestação supra, e por cautela, o Juízo a quo determinou a expedição de termo de penhora dos aludidos imóveis ao Cartório do Registro de Imóveis, via malote digital, para averbação nas respectivas matrículas (fl. 511). Em resposta ao termo de penhora expedido, o 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú - SC, em 13/06/2024, apresentou os seguintes esclarecimentos: "Pelo presente, informamos a Vossa Excelência que recebemos o Termo de Penhora datado de 23.05.2024, determinando a averbação da penhora nos imóveis matriculados sob os nºs 84.174 e 84.446. Contudo, em relação às matrículas 84174 e 84446 tramita o protocolo nº 316.596 (Carta de Adjudicação), cujo título está aguardando resposta judicial e seu protocolo resta suspenso até o recebimento de nova decisão ou esclarecimento. Assim, consulto Vossa Excelência se a penhora deverá ser registrada nas matrículas mencionadas, independentemente da ordem de protocolo. No aguardo de novas determinações, colho da oportunidade para apresentar protestos de consideração e apreço" (fl. 526 - destaquei). Diante da notícia de adjudicação dos imóveis, o magistrado indeferiu a manutenção da restrição lançada em relação aos bens de matrículas nº 84.174 e 84.446. No mesmo ato, considerando a possibilidade do crédito do adjudicante ser inferior ao valor dos bens, determinou a penhora de eventuais sobras de valores em favor da parte executada, nos termos da decisão agravada. A carta de adjudicação é um documento que formaliza a transferência de propriedade de um imóvel arrematado em leilão para o comprador. Consoante disposto no § 1º do art. 877 do CPC, "considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel" (destaquei). A expedição da carta de adjudicação, portanto, transfere a propriedade do imóvel ao adjudicante. O ofício encaminhado pelo Registro de Imóveis de Balneário Camboriú evidencia que já houve a expedição da carta de adjudicação referente aos imóveis discutidos, cujo protocolo está suspenso aguardando o recebimento de esclarecimentos a respeito do seu conteúdo. Não há qualquer indicativo de que a informação pendente para o respectivo registro prejudicará o ato jurídico que se perfectibilizou com a expedição da carta de arrematação. Embora o acórdão de fls. 481/485 tenha determinado a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 84.174 e 84.446, na ocasião os bens eram, indiscutivelmente, de propriedade do executado, inexistindo qualquer obstáculo à sua constrição. Ante a notícia de adjudicação dos imóveis, com o encaminhando da carta de adjudicação ao Cartório competente para o respectivo registro, ficou evidente a transmissão da propriedade, que passou a pertencer à pessoa estranha à lide. Tal circunstância torna inviável a penhora pretendida pelo exequente. (...) Considerando que os imóveis discutidos não integram mais o patrimônio do devedor, reputo incabível a sua constrição. Como apontado pelo Juízo a quo, tal conclusão não significa o descumprimento do acórdão de fls. 481 /485, mas a constatação de situação jurídica posterior ao acórdão (adjudicação do bem), que impossibilita o prosseguimento da penhora nestes autos. Registro que não há nos autos qualquer indício de fraude à execução com relação à carta de adjudicação expedida em relação aos imóveis de matrícula nº 84.174 e 84.446. (...)" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de fls. 835-860, a parte exequente devolve os temas relativos à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ao mérito da controvérsia. Analiso. 1 – No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte exequente afirma que o acórdão regional teria sido omisso em relação ao trânsito em julgado da decisão que determinou a penhora dos imóveis, “independentemente de duas titularidades ou qualquer outro motivo”, bem como no que se refere à existência de fraude à execução e nulidade das eventuais adjudicações. Examino. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos porquanto o TRT indicou com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entendeu que, em razão da adjudicação dos imóveis, com o encaminhando da carta de adjudicação ao Cartório competente para o respectivo registro, ficou evidente a transmissão da propriedade, que passou a pertencer à pessoa estranha à lide, circunstância que tornou inviável a penhora pretendida pelo exequente. O TRT também foi explícito no sentido de que não houve descumprimento do acórdão regional que determinou a penhora dos imóveis, mas tão somente que, posteriormente ao acórdão, foi constatada situação impeditiva relacionada a direitos de terceiros estranhos à lide, destacando que “não há nos autos qualquer indício de fraude à execução com relação à carta de adjudicação expedida em relação aos imóveis de matrícula nº 84.174 e 84.446”. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Em tal contexto, não se afere a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2 – Em relação ao mérito, a parte exequente afirma que as penhoras não deveriam ter sido levantadas. Pondera que não foi respeitada a preferência dos créditos trabalhistas, o que caracteriza fraude à execução. Considera haver afronta à coisa julgada relativa à decisão que determinou a penhora dos imóveis. Analiso. Sobre o tema, o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente mediante os seguintes fundamentos, verbis: Penhora dos imóveis de matrículas nº 84.174 e 84.446 Decisão: "Em que pese o teor da petição de id 9670410, indefere-se a manutenção da restrição lançada em relação aos imóveis de matrículas n. 84174 e 84446 do 1º CRI de Balneário Camboriú-SC. Como salientado no despacho de id bd2ab59, diante do recurso da parte exequente, houve determinação pelo acórdão de id 54b9b28 para que fosse realizada a penhora em relação aos referidos imóveis, mesmo com as restrições, sendo que em caso de venda o resultado seria repartido entre os credores, de acordo com a ordem das restrições. Neste caso de adjudicação, não houve venda (arrematação), mas adjudicação. Situação em que a aquisição se dá com os créditos do adjudicante. Improcede a alegação da parte exequente de que a adjudicação seria nula, uma vez que, neste caso, o ato se dá por ordem judicial (arrematação) e não por vontade da parte (venda). Como há a remota hipótese de que o crédito do adjudicante seja menor que o valor dos bens imóveis e, por isso, o adjudicante seria obrigado a depositar a diferença entre seu crédito e o valor da avaliação dos bens, oficie-se ao juízo deprecado (CP expedida pelo id 6621726), solicitando que ao invés da penhora dos imóveis, seja procedida a penhora de eventuais sobras de valores em favor da parte executada, diante da adjudicação dos imóveis de matrículas n. 84174 e 84446 do 1º CRI de Balneário Camboriú-SC. A penhora sobre os imóveis não deverão ser realizadas. A penhora sobre eventuais sobras deverá ser cumprida perante o juízo em que houve a adjudicação (a ser confirmado pelo juízo deprecado perante o CRI). Por este juízo deverão ser excluídas as restrições de indisponibilidades lançadas através do CNIB. Por economia processual, cópia do presente despacho assinado de forma eletrônica, possuirá força de ofício, a ser remetido ao juízo deprecado e ao 1º CRI de Balneário Camboriú-SC, em resposta ao ofício de id 4b16314". Decisão de embargos de declaração: "DECIDE-SE: Incabíveis embargos declaratórios contra mero despacho ou decisão interlocutória, nos termos do art. 897-A da CLT, motivo pelo qual recebo a insurgência supra como pedido de reconsideração. Sustenta o exequente que o acórdão determinou a penhora dos imóveis de matrículas n. 84.174 e 84.446 do 1º CRI de Balneário Camboriú, independentemente de quem fosse o proprietário, motivo pelo qual pretende que este juízo cumpra o acórdão. Também sustenta que a adjudicação ocorrida em face dos imóveis foi em fraude à execução. Mantenho o despacho de id 57bda4a, por seus próprios fundamentos. Esclarece-se que este juízo cumpriu o quanto determinado no acórdão mencionado, conforme despacho de id bd2ab59, tendo sido expedida Carta Precatória pelo id 6621726, e também pelo Termo de Penhora de id e50d663, ambos de 23/05/2024. Porém, sobreveio a informação do CRI que os imóveis foram adjudicados em data anterior, conforme documento de id 4b16314, motivo pelo qual foi proferido o despacho motivo dos embargos. Um dos fundamentos do acórdão foi de que "... não há óbice para a realização de diversas restrições sobre o mesmo bem e que, recaindo mais uma penhora sobre o mesmo imóvel, cada credor conservará o seu título de preferência (art. 797 do CPC).", bem como que "A existência de outras penhoras sobre o mesmo imóvel deverá ser solucionada no ato da alienação do bem, ocasião em que o resultado da venda será repartido entre os credores, de acordo com a ordem das restrições.". (id 54b9b28). Ora, a informação do CRI é de que houve uma adjudicação e, via de regra, esta é judicial. Logo, referida adjudicação ocorreu antes da ordem de penhora destes autos. Não há que se falar em fraude à execução em relação a um ato judicial (adjudicação). Da mesma forma, a ordem emanada do acórdão é expressa no sentido de que a eventual distribuição de valores da alienação se daria entre os credores, observando-se a ordem das restrições. Neste caso, a restrição que originou a adjudicação é, por óbvio, anterior à deste juízo, restando prejudicado o prosseguimento com a penhora dos imóveis. Portanto, não se trata de descumprimento do acórdão por este juízo, mas de fato legal posterior ao acórdão (adjudicação), que impossibilita o prosseguimento da penhora nestes autos. Desta forma, não conheço dos embargos de declaração, pois incabíveis contra despacho, mas recebo como pedido de reconsideração, indeferindo-o". Agravo: O exequente alega que a decisão de origem viola a coisa julgada e o princípio do duplo grau de jurisdição. "Isso porque o Tribunal proferiu acórdão, em sede de agravo de petição, determinando expressamente a penhora dos imóveis de matrículas n. 84.174 e 84.446 (imóveis em discussão) independentemente de quem fosse proprietário ou possuidor. O fato é que existe decisão judicial (acórdão) transitado em julgado nesse sentido, o que se encontra garantido pela coisa julgada e resguardado pelo art. 5º, XXXVI da CF". Explica que "o juízo realmente determinou a expedição de precatório, mas afirmou que em caso de venda em leilão deveria ser observada a ordem de restrições na distribuição de valores, OU SEJA, NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO" e que "No id. 6621726 foi expedida a carta precatória afirmando-se para penhora os imóveis 'de propriedade dos executados', também sem observar a integra do acórdão". Defende que "as adjudicações caracterizam na realidade fraude à execução e nulidade das eventuais adjudicações, sendo que adjudicação tem a mesma natureza de venda e deve também respeitar e submeter-se ao crédito preferencial, ou seja, a dívida exequenda do presente processo trabalhista possui preferência sobre qualquer outro, portanto, não poderiam os imóveis serem adjudicados sem observar a preferência dos créditos do exequente, motivo pelo qual a decisão é equivocada e deve ser reformada". Requer "seja reformada a decisão de piso, senão anulada, e seja assim determinado que seja dado cumprimento integral ao acórdão transitado em julgado que determinou a penhora dos imóveis (matrículas n. 84.174 e 84.446 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC) para a satisfação da dívida independentemente de sua titularidade, posse e propriedade, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e ofensa à coisa julgada". Pleiteia que "o juiz singular cumpra e adote todas as medidas necessárias para tanto conforme determinado no acórdão, inclusive cabendo ao juízo reconhecer e anular eventuais adjudicações ou atos constritivos sobre os imóveis dando cumprimento a penhora integral dos mesmos para o fim exclusivo de satisfazer a presente execução". Analiso. Em julgamento realizado em 22/03/2024, esta Seção Especializada, reconhecendo que não haveria óbice para a realização de diversas restrições sobre o mesmo imóvel e que, em caso de venda, o resultado seria repartido entre os credores, de acordo com a ordem das restrições, acolheu o agravo de petição interposto pelo exequente "para deferir a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 84.174 e 84.446 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, cabendo ao juízo de origem adotar as diligências necessárias para a efetivação da medida" (acórdão de fls. 481/485). Devolvidos os autos à origem, o Juízo da execução, a fim de cumprir a decisão supra, determinou a expedição da "Carta Precatória para a penhora, avaliação e depósito dos imóveis de matrículas n. 84.174 e 84.446 do 1º CRI de Balneário Camboriú- SC, bem como a averbação no CRI e a intimação das partes e demais interessados constantes da matrícula, inclusive o credor hipotecário" (decisão de fl. 505). Em seguida, o exequente peticionou informando que a executada estaria quitando os débitos dos imóveis cuja penhora havia sido deferida, com o fim de se desfazer dos bens, em fraude à execução (fl. 509). Diante da manifestação supra, e por cautela, o Juízo a quo determinou a expedição de termo de penhora dos aludidos imóveis ao Cartório do Registro de Imóveis, via malote digital, para averbação nas respectivas matrículas (fl. 511). Em resposta ao termo de penhora expedido, o 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú - SC, em 13/06/2024, apresentou os seguintes esclarecimentos: "Pelo presente, informamos a Vossa Excelência que recebemos o Termo de Penhora datado de 23.05.2024, determinando a averbação da penhora nos imóveis matriculados sob os nºs 84.174 e 84.446. Contudo, em relação às matrículas 84174 e 84446 tramita o protocolo nº 316.596 (Carta de Adjudicação), cujo título está aguardando resposta judicial e seu protocolo resta suspenso até o recebimento de nova decisão ou esclarecimento. Assim, consulto Vossa Excelência se a penhora deverá ser registrada nas matrículas mencionadas, independentemente da ordem de protocolo. No aguardo de novas determinações, colho da oportunidade para apresentar protestos de consideração e apreço" (fl. 526 - destaquei). Diante da notícia de adjudicação dos imóveis, o magistrado indeferiu a manutenção da restrição lançada em relação aos bens de matrículas nº 84.174 e 84.446. No mesmo ato, considerando a possibilidade do crédito do adjudicante ser inferior ao valor dos bens, determinou a penhora de eventuais sobras de valores em favor da parte executada, nos termos da decisão agravada. A carta de adjudicação é um documento que formaliza a transferência de propriedade de um imóvel arrematado em leilão para o comprador. Consoante disposto no § 1º do art. 877 do CPC, "considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel" (destaquei). A expedição da carta de adjudicação, portanto, transfere a propriedade do imóvel ao adjudicante. O ofício encaminhado pelo Registro de Imóveis de Balneário Camboriú evidencia que já houve a expedição da carta de adjudicação referente aos imóveis discutidos, cujo protocolo está suspenso aguardando o recebimento de esclarecimentos a respeito do seu conteúdo. Não há qualquer indicativo de que a informação pendente para o respectivo registro prejudicará o ato jurídico que se perfectibilizou com a expedição da carta de arrematação. Embora o acórdão de fls. 481/485 tenha determinado a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 84.174 e 84.446, na ocasião os bens eram, indiscutivelmente, de propriedade do executado, inexistindo qualquer obstáculo à sua constrição. Ante a notícia de adjudicação dos imóveis, com o encaminhando da carta de adjudicação ao Cartório competente para o respectivo registro, ficou evidente a transmissão da propriedade, que passou a pertencer à pessoa estranha à lide. Tal circunstância torna inviável a penhora pretendida pelo exequente. Nesse sentido, cito as seguintes ementas dos Tribunais Regionais do Trabalho: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE TERCEIRO ADQUIRIDO POR ADJUDICAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. A adjudicação de bem imóvel por terceiro estranho à execução, ainda que não averbada pelo Registro de Imóveis, obsta o registro de penhora posterior em face de dívida do antigo proprietário. Aquisição originária da propriedade. Aplicação do disposto no art. 903, caput, do CPC. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento (TRT-4-AP: 01535008019965040102, Seção Especializada em Execução, Data de Publicação: 22/02/2019). PENHORA DE IMÓVEL ADJUDICADO À TERCEIRO EM EXECUÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. PENHORA POSTERIOR EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. INSUBSISTÊNCIA. Por não integrar o patrimônio do sócio devedor, o imóvel adjudicado a terceiro não pode ser objeto de penhora, não constituindo óbice ao levantamento da penhora a ausência da averbação da adjudicação junto à matrícula do imóvel (TRT-1-AP: 01011303620195010027 RJ, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/10/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO: PENHORA TRABALHISTA POSTERIOR À TRADIÇÃO DO BEM DECORRENTE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA EM RAZÃO DE ADJUDICAÇÃO PERFEITA E ACABADA NA SEARA CÍVEL: DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONSTRITO AO TERCEIRO EMBARGANTE. Agravo de petição em embargos de terceiro conhecido e provido (TRT-10-AP: 00009162720195100111, Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2020, 2ª Turma - Desembargador Alexandre Nery de Oliveira). Considerando que os imóveis discutidos não integram mais o patrimônio do devedor, reputo incabível a sua constrição. Como apontado pelo Juízo a quo, tal conclusão não significa o descumprimento do acórdão de fls. 481/485, mas a constatação de situação jurídica posterior ao acórdão (adjudicação do bem), que impossibilita o prosseguimento da penhora nestes autos. Registro que não há nos autos qualquer indício de fraude à execução com relação à carta de adjudicação expedida em relação aos imóveis de matrícula nº 84.174 e 84.446. Nesses termos, mantenho a decisão de origem. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a manutenção da penhora de imóveis nos termos pretendidos pelo exequente considerando as circunstâncias do caso concreto. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, confirmou a sentença que levantou a penhora anteriormente determinada sobre os imóveis da executada em razão da informação prestada pelo Cartório de Imóveis no sentido de que houve a expedição da carta de adjudicação em favor de terceiros, tendo sido destacado que “referida adjudicação ocorreu antes da ordem de penhora destes autos. Não há que se falar em fraude à execução em relação a um ato judicial (adjudicação)”. No caso, não se configura violação à coisa julgada na medida em que, ao tempo em que determinada a penhora, os imóveis em questão já não integravam o patrimônio do devedor, bem como considerando que o direito à propriedade deve ser assegurado a terceiros que não integram a presente lide. O TRT registrou, ainda, que “não há nos autos qualquer indício de fraude à execução com relação à carta de adjudicação expedida em relação aos imóveis de matrícula nº 84.174 e 84.446”. Constata-se, pois, que se os imóveis já haviam sido adjudicados a terceiros em momento anterior à decretação da penhora, não mais integravam o patrimônio do devedor. Por consequência, a penhora recaiu sobre o patrimônio de terceiros que não integram a presente lide, de modo que sua manutenção terminaria por vulnerar o princípio da responsabilidade patrimonial (Arts. 789 do CPC). Não há, em tal contexto, violação à coisa julgada, mormente porque devem ser respeitados seus limites subjetivos nos termos do art. 506 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Fixada a moldura fática no acórdão regional, a aferição das teses recursais no sentido da configuração de fraude à execução demandaria imprescindível reexame fático probatório, o que não é admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Em tal contexto, não se afere a violação dos dispositivos constitucionais apontados. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PIETRUK & MACEDO LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 2783000-57.2007.5.09.0014 AGRAVANTE: LEANDRO WILLIAN DOS SANTOS AGRAVADO: PIETRUK & MACEDO LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 2783000-57.2007.5.09.0014 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/dan AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos porquanto o TRT indicou com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entendeu que, em razão da adjudicação dos imóveis, com o encaminhamento da carta de adjudicação ao Cartório competente para o respectivo registro, ficou evidente a transmissão da propriedade, que passou a pertencer à pessoa estranha à lide, circunstância que tornou inviável a penhora pretendida pelo exequente. O TRT também foi explícito no sentido de que não houve descumprimento do acórdão regional que determinou a penhora dos imóveis, mas tão somente que, posteriormente ao acórdão, foi constatada situação impeditiva relacionada a direitos de terceiros estranhos à lide, destacando que “não há nos autos qualquer indício de fraude à execução com relação à carta de adjudicação expedida em relação aos imóveis de matrícula nº 84.174 e 84.446”. 3. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, no particular. PENHORA. LEVANTAMENTO. REGULARIDADE. ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS EM FAVOR DE TERCEIROS EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N. 126 DO TST). COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS OBSERVADOS (ART. 506 DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a determinação da penhora de imóveis nos termos pretendidos pelo exequente considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, confirmou a sentença que levantou a penhora anteriormente determinada sobre os imóveis da executada em razão da informação prestada pelo Cartório de Imóveis no sentido de que houve a expedição da carta de adjudicação em favor de terceiros, tendo sido destacado que “referida adjudicação ocorreu antes da ordem de penhora destes autos. Não há que se falar em fraude à execução em relação a um ato judicial (adjudicação)”. No caso, não se configura violação à coisa julgada na medida em que, ao tempo em que determinada a penhora, os imóveis em questão já não integravam o patrimônio do devedor, bem como considerando que o direito à propriedade deve ser assegurado a terceiros que não integram a presente lide. O TRT registrou, ainda, que “não há nos autos qualquer indício de fraude à execução com relação à carta de adjudicação expedida em relação aos imóveis de matrícula nº 84.174 e 84.446”. 3. Constata-se, pois, que se os imóveis já haviam sido adjudicados a terceiros em momento anterior à decretação da penhora, não mais integravam o patrimônio do devedor. Por consequência, a penhora recaiu sobre o patrimônio de terceiros que não integram a presente lide, de modo que sua manutenção terminaria por vulnerar o princípio da responsabilidade patrimonial (Arts. 789 do CPC). Não há, em tal contexto, violação à coisa julgada, mormente porque devem ser respeitados seus limites subjetivos nos termos do art. 506 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. 4. Fixada a moldura fática no acórdão regional, a aferição das teses recursais no sentido da configuração de fraude à execução demandaria imprescindível reexame fático probatório, o que não é admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Em tal contexto, não se afere a violação dos dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2783000-57.2007.5.09.0014, em que é AGRAVANTE LEANDRO WILLIAN DOS SANTOS, são AGRAVADOS PIETRUK & MACEDO LTDA, ADALIA IZABEL DE MACEDO, JOAO VICENTE PIETRUK e Adália Macedo e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto pela parte exequente em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista proferido pela Vice-Presidência do TRT, cujo teor se reproduz, in verbis: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação (ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Exequente insurge-se contra a decisão que não acolheu o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não conhecimento dos embargos de declaração em face da decisão de primeiro grau. Alega que a decisão embargada restou omissa e possui caráter resolutivo e terminativo, não se tratando de decisão de mero despacho ou decisão interlocutória, o que autoriza a oposição dos embargos. Requer reforma para que seja anulada a decisão de primeiro grau. Sucessivamente, ante o efeito devolutivo, requer sejam os embargos conhecidos e analisada a matéria. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A despeito dos argumentos recursais, não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada. Embora o magistrado não tenha conhecido dos embargos de declaração, por considerá-los incabíveis em face de decisão interlocutória, a insurgência do exequente foi recebida como pedido de reconsideração e devidamente analisada. A decisão acima transcrita denota que o Julgador examinou os questionamentos formulados pela parte autora, apresentando a fundamentação pertinente para tanto. A adoção de tese clara e explícita a respeito das questões aventadas pelas partes, suficientemente fundamentada no direito e nos elementos dos autos, implica, por consequência, a rejeição das teses contrárias suscitadas e dos respectivos argumentos e dispositivos constitucionais, legais e sumulares invocados. O magistrado apontou, suficientemente, os elementos que fundamentaram sua conclusão, de modo a permitir que o autor apresentasse suas insurgências por meio do recurso cabível, com o intuito de obter novo pronunciamento deste E. Tribunal. Não vislumbro, assim, irregularidade capaz de ensejar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, já que, a meu ver, houve análise das indagações trazidas pelo exequente. De toda sorte, o efeito devolutivo amplo decorrente da interposição do apelo faz com que toda a matéria trazida a juízo seja devolvida ao Tribunal, ainda que a sentença não as tenha avaliado por inteiro, sem qualquer prejuízo ao recorrente no particular. Neste sentido, é o teor do item I da Súmula n. 393 do C. TST: "SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. (...)." (destaquei). Ausente, assim, respaldo para a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, como pretendido pelo agravante. (...)" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego, inclusive o pedido sucessivo. 2.1 IREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação (ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O Exequente alega que o juízo não cumpriu o determinado no título executivo, pois levantou as penhoras realizadas. Argumenta que "eventuais adjudicações não tem o condão de desfazer o título executivo", pois não foi observada a preferência dos créditos trabalhistas, portanto, caracterizam fraude à execução e devem ser anuladas. Requer a nulidade da decisão de primeiro grau e que seja determinada a penhora dos imóveis, "independentemente de sua titularidade, posse e propriedade, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e ofensa a coisa julgada". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em julgamento realizado em 22/03/2024, esta Seção Especializada, reconhecendo que não haveria óbice para a realização de diversas restrições sobre o mesmo imóvel e que, em caso de venda, o resultado seria repartido entre os credores, de acordo com a ordem das restrições, acolheu o agravo de petição interposto pelo exequente "para deferir a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 84.174 e 84.446 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, cabendo ao juízo de origem adotar as diligências necessárias para a efetivação da medida" (acórdão de fls. 481/485). Devolvidos os autos à origem, o Juízo da execução, a fim de cumprir a decisão supra, determinou a expedição da "Carta Precatória para a penhora, avaliação e depósito dos imóveis de matrículas n. 84.174 e 84.446 do 1º CRI de Balneário Camboriú- SC, bem como a averbação no CRI e a intimação das partes e demais interessados constantes da matrícula, inclusive o credor hipotecário" (decisão de fl. 505). Em seguida, o exequente peticionou informando que a executada estaria quitando os débitos dos imóveis cuja penhora havia sido deferida, com o fim de se desfazer dos bens, em fraude à execução (fl. 509). Diante da manifestação supra, e por cautela, o Juízo a quo determinou a expedição de termo de penhora dos aludidos imóveis ao Cartório do Registro de Imóveis, via malote digital, para averbação nas respectivas matrículas (fl. 511). Em resposta ao termo de penhora expedido, o 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú - SC, em 13/06/2024, apresentou os seguintes esclarecimentos: "Pelo presente, informamos a Vossa Excelência que recebemos o Termo de Penhora datado de 23.05.2024, determinando a averbação da penhora nos imóveis matriculados sob os nºs 84.174 e 84.446. Contudo, em relação às matrículas 84174 e 84446 tramita o protocolo nº 316.596 (Carta de Adjudicação), cujo título está aguardando resposta judicial e seu protocolo resta suspenso até o recebimento de nova decisão ou esclarecimento. Assim, consulto Vossa Excelência se a penhora deverá ser registrada nas matrículas mencionadas, independentemente da ordem de protocolo. No aguardo de novas determinações, colho da oportunidade para apresentar protestos de consideração e apreço" (fl. 526 - destaquei). Diante da notícia de adjudicação dos imóveis, o magistrado indeferiu a manutenção da restrição lançada em relação aos bens de matrículas nº 84.174 e 84.446. No mesmo ato, considerando a possibilidade do crédito do adjudicante ser inferior ao valor dos bens, determinou a penhora de eventuais sobras de valores em favor da parte executada, nos termos da decisão agravada. A carta de adjudicação é um documento que formaliza a transferência de propriedade de um imóvel arrematado em leilão para o comprador. Consoante disposto no § 1º do art. 877 do CPC, "considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel" (destaquei). A expedição da carta de adjudicação, portanto, transfere a propriedade do imóvel ao adjudicante. O ofício encaminhado pelo Registro de Imóveis de Balneário Camboriú evidencia que já houve a expedição da carta de adjudicação referente aos imóveis discutidos, cujo protocolo está suspenso aguardando o recebimento de esclarecimentos a respeito do seu conteúdo. Não há qualquer indicativo de que a informação pendente para o respectivo registro prejudicará o ato jurídico que se perfectibilizou com a expedição da carta de arrematação. Embora o acórdão de fls. 481/485 tenha determinado a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 84.174 e 84.446, na ocasião os bens eram, indiscutivelmente, de propriedade do executado, inexistindo qualquer obstáculo à sua constrição. Ante a notícia de adjudicação dos imóveis, com o encaminhando da carta de adjudicação ao Cartório competente para o respectivo registro, ficou evidente a transmissão da propriedade, que passou a pertencer à pessoa estranha à lide. Tal circunstância torna inviável a penhora pretendida pelo exequente. (...) Considerando que os imóveis discutidos não integram mais o patrimônio do devedor, reputo incabível a sua constrição. Como apontado pelo Juízo a quo, tal conclusão não significa o descumprimento do acórdão de fls. 481 /485, mas a constatação de situação jurídica posterior ao acórdão (adjudicação do bem), que impossibilita o prosseguimento da penhora nestes autos. Registro que não há nos autos qualquer indício de fraude à execução com relação à carta de adjudicação expedida em relação aos imóveis de matrícula nº 84.174 e 84.446. (...)" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de fls. 835-860, a parte exequente devolve os temas relativos à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ao mérito da controvérsia. Analiso. 1 – No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte exequente afirma que o acórdão regional teria sido omisso em relação ao trânsito em julgado da decisão que determinou a penhora dos imóveis, “independentemente de duas titularidades ou qualquer outro motivo”, bem como no que se refere à existência de fraude à execução e nulidade das eventuais adjudicações. Examino. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos porquanto o TRT indicou com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entendeu que, em razão da adjudicação dos imóveis, com o encaminhando da carta de adjudicação ao Cartório competente para o respectivo registro, ficou evidente a transmissão da propriedade, que passou a pertencer à pessoa estranha à lide, circunstância que tornou inviável a penhora pretendida pelo exequente. O TRT também foi explícito no sentido de que não houve descumprimento do acórdão regional que determinou a penhora dos imóveis, mas tão somente que, posteriormente ao acórdão, foi constatada situação impeditiva relacionada a direitos de terceiros estranhos à lide, destacando que “não há nos autos qualquer indício de fraude à execução com relação à carta de adjudicação expedida em relação aos imóveis de matrícula nº 84.174 e 84.446”. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Em tal contexto, não se afere a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2 – Em relação ao mérito, a parte exequente afirma que as penhoras não deveriam ter sido levantadas. Pondera que não foi respeitada a preferência dos créditos trabalhistas, o que caracteriza fraude à execução. Considera haver afronta à coisa julgada relativa à decisão que determinou a penhora dos imóveis. Analiso. Sobre o tema, o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente mediante os seguintes fundamentos, verbis: Penhora dos imóveis de matrículas nº 84.174 e 84.446 Decisão: "Em que pese o teor da petição de id 9670410, indefere-se a manutenção da restrição lançada em relação aos imóveis de matrículas n. 84174 e 84446 do 1º CRI de Balneário Camboriú-SC. Como salientado no despacho de id bd2ab59, diante do recurso da parte exequente, houve determinação pelo acórdão de id 54b9b28 para que fosse realizada a penhora em relação aos referidos imóveis, mesmo com as restrições, sendo que em caso de venda o resultado seria repartido entre os credores, de acordo com a ordem das restrições. Neste caso de adjudicação, não houve venda (arrematação), mas adjudicação. Situação em que a aquisição se dá com os créditos do adjudicante. Improcede a alegação da parte exequente de que a adjudicação seria nula, uma vez que, neste caso, o ato se dá por ordem judicial (arrematação) e não por vontade da parte (venda). Como há a remota hipótese de que o crédito do adjudicante seja menor que o valor dos bens imóveis e, por isso, o adjudicante seria obrigado a depositar a diferença entre seu crédito e o valor da avaliação dos bens, oficie-se ao juízo deprecado (CP expedida pelo id 6621726), solicitando que ao invés da penhora dos imóveis, seja procedida a penhora de eventuais sobras de valores em favor da parte executada, diante da adjudicação dos imóveis de matrículas n. 84174 e 84446 do 1º CRI de Balneário Camboriú-SC. A penhora sobre os imóveis não deverão ser realizadas. A penhora sobre eventuais sobras deverá ser cumprida perante o juízo em que houve a adjudicação (a ser confirmado pelo juízo deprecado perante o CRI). Por este juízo deverão ser excluídas as restrições de indisponibilidades lançadas através do CNIB. Por economia processual, cópia do presente despacho assinado de forma eletrônica, possuirá força de ofício, a ser remetido ao juízo deprecado e ao 1º CRI de Balneário Camboriú-SC, em resposta ao ofício de id 4b16314". Decisão de embargos de declaração: "DECIDE-SE: Incabíveis embargos declaratórios contra mero despacho ou decisão interlocutória, nos termos do art. 897-A da CLT, motivo pelo qual recebo a insurgência supra como pedido de reconsideração. Sustenta o exequente que o acórdão determinou a penhora dos imóveis de matrículas n. 84.174 e 84.446 do 1º CRI de Balneário Camboriú, independentemente de quem fosse o proprietário, motivo pelo qual pretende que este juízo cumpra o acórdão. Também sustenta que a adjudicação ocorrida em face dos imóveis foi em fraude à execução. Mantenho o despacho de id 57bda4a, por seus próprios fundamentos. Esclarece-se que este juízo cumpriu o quanto determinado no acórdão mencionado, conforme despacho de id bd2ab59, tendo sido expedida Carta Precatória pelo id 6621726, e também pelo Termo de Penhora de id e50d663, ambos de 23/05/2024. Porém, sobreveio a informação do CRI que os imóveis foram adjudicados em data anterior, conforme documento de id 4b16314, motivo pelo qual foi proferido o despacho motivo dos embargos. Um dos fundamentos do acórdão foi de que "... não há óbice para a realização de diversas restrições sobre o mesmo bem e que, recaindo mais uma penhora sobre o mesmo imóvel, cada credor conservará o seu título de preferência (art. 797 do CPC).", bem como que "A existência de outras penhoras sobre o mesmo imóvel deverá ser solucionada no ato da alienação do bem, ocasião em que o resultado da venda será repartido entre os credores, de acordo com a ordem das restrições.". (id 54b9b28). Ora, a informação do CRI é de que houve uma adjudicação e, via de regra, esta é judicial. Logo, referida adjudicação ocorreu antes da ordem de penhora destes autos. Não há que se falar em fraude à execução em relação a um ato judicial (adjudicação). Da mesma forma, a ordem emanada do acórdão é expressa no sentido de que a eventual distribuição de valores da alienação se daria entre os credores, observando-se a ordem das restrições. Neste caso, a restrição que originou a adjudicação é, por óbvio, anterior à deste juízo, restando prejudicado o prosseguimento com a penhora dos imóveis. Portanto, não se trata de descumprimento do acórdão por este juízo, mas de fato legal posterior ao acórdão (adjudicação), que impossibilita o prosseguimento da penhora nestes autos. Desta forma, não conheço dos embargos de declaração, pois incabíveis contra despacho, mas recebo como pedido de reconsideração, indeferindo-o". Agravo: O exequente alega que a decisão de origem viola a coisa julgada e o princípio do duplo grau de jurisdição. "Isso porque o Tribunal proferiu acórdão, em sede de agravo de petição, determinando expressamente a penhora dos imóveis de matrículas n. 84.174 e 84.446 (imóveis em discussão) independentemente de quem fosse proprietário ou possuidor. O fato é que existe decisão judicial (acórdão) transitado em julgado nesse sentido, o que se encontra garantido pela coisa julgada e resguardado pelo art. 5º, XXXVI da CF". Explica que "o juízo realmente determinou a expedição de precatório, mas afirmou que em caso de venda em leilão deveria ser observada a ordem de restrições na distribuição de valores, OU SEJA, NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO" e que "No id. 6621726 foi expedida a carta precatória afirmando-se para penhora os imóveis 'de propriedade dos executados', também sem observar a integra do acórdão". Defende que "as adjudicações caracterizam na realidade fraude à execução e nulidade das eventuais adjudicações, sendo que adjudicação tem a mesma natureza de venda e deve também respeitar e submeter-se ao crédito preferencial, ou seja, a dívida exequenda do presente processo trabalhista possui preferência sobre qualquer outro, portanto, não poderiam os imóveis serem adjudicados sem observar a preferência dos créditos do exequente, motivo pelo qual a decisão é equivocada e deve ser reformada". Requer "seja reformada a decisão de piso, senão anulada, e seja assim determinado que seja dado cumprimento integral ao acórdão transitado em julgado que determinou a penhora dos imóveis (matrículas n. 84.174 e 84.446 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC) para a satisfação da dívida independentemente de sua titularidade, posse e propriedade, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e ofensa à coisa julgada". Pleiteia que "o juiz singular cumpra e adote todas as medidas necessárias para tanto conforme determinado no acórdão, inclusive cabendo ao juízo reconhecer e anular eventuais adjudicações ou atos constritivos sobre os imóveis dando cumprimento a penhora integral dos mesmos para o fim exclusivo de satisfazer a presente execução". Analiso. Em julgamento realizado em 22/03/2024, esta Seção Especializada, reconhecendo que não haveria óbice para a realização de diversas restrições sobre o mesmo imóvel e que, em caso de venda, o resultado seria repartido entre os credores, de acordo com a ordem das restrições, acolheu o agravo de petição interposto pelo exequente "para deferir a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 84.174 e 84.446 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, cabendo ao juízo de origem adotar as diligências necessárias para a efetivação da medida" (acórdão de fls. 481/485). Devolvidos os autos à origem, o Juízo da execução, a fim de cumprir a decisão supra, determinou a expedição da "Carta Precatória para a penhora, avaliação e depósito dos imóveis de matrículas n. 84.174 e 84.446 do 1º CRI de Balneário Camboriú- SC, bem como a averbação no CRI e a intimação das partes e demais interessados constantes da matrícula, inclusive o credor hipotecário" (decisão de fl. 505). Em seguida, o exequente peticionou informando que a executada estaria quitando os débitos dos imóveis cuja penhora havia sido deferida, com o fim de se desfazer dos bens, em fraude à execução (fl. 509). Diante da manifestação supra, e por cautela, o Juízo a quo determinou a expedição de termo de penhora dos aludidos imóveis ao Cartório do Registro de Imóveis, via malote digital, para averbação nas respectivas matrículas (fl. 511). Em resposta ao termo de penhora expedido, o 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú - SC, em 13/06/2024, apresentou os seguintes esclarecimentos: "Pelo presente, informamos a Vossa Excelência que recebemos o Termo de Penhora datado de 23.05.2024, determinando a averbação da penhora nos imóveis matriculados sob os nºs 84.174 e 84.446. Contudo, em relação às matrículas 84174 e 84446 tramita o protocolo nº 316.596 (Carta de Adjudicação), cujo título está aguardando resposta judicial e seu protocolo resta suspenso até o recebimento de nova decisão ou esclarecimento. Assim, consulto Vossa Excelência se a penhora deverá ser registrada nas matrículas mencionadas, independentemente da ordem de protocolo. No aguardo de novas determinações, colho da oportunidade para apresentar protestos de consideração e apreço" (fl. 526 - destaquei). Diante da notícia de adjudicação dos imóveis, o magistrado indeferiu a manutenção da restrição lançada em relação aos bens de matrículas nº 84.174 e 84.446. No mesmo ato, considerando a possibilidade do crédito do adjudicante ser inferior ao valor dos bens, determinou a penhora de eventuais sobras de valores em favor da parte executada, nos termos da decisão agravada. A carta de adjudicação é um documento que formaliza a transferência de propriedade de um imóvel arrematado em leilão para o comprador. Consoante disposto no § 1º do art. 877 do CPC, "considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel" (destaquei). A expedição da carta de adjudicação, portanto, transfere a propriedade do imóvel ao adjudicante. O ofício encaminhado pelo Registro de Imóveis de Balneário Camboriú evidencia que já houve a expedição da carta de adjudicação referente aos imóveis discutidos, cujo protocolo está suspenso aguardando o recebimento de esclarecimentos a respeito do seu conteúdo. Não há qualquer indicativo de que a informação pendente para o respectivo registro prejudicará o ato jurídico que se perfectibilizou com a expedição da carta de arrematação. Embora o acórdão de fls. 481/485 tenha determinado a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 84.174 e 84.446, na ocasião os bens eram, indiscutivelmente, de propriedade do executado, inexistindo qualquer obstáculo à sua constrição. Ante a notícia de adjudicação dos imóveis, com o encaminhando da carta de adjudicação ao Cartório competente para o respectivo registro, ficou evidente a transmissão da propriedade, que passou a pertencer à pessoa estranha à lide. Tal circunstância torna inviável a penhora pretendida pelo exequente. Nesse sentido, cito as seguintes ementas dos Tribunais Regionais do Trabalho: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE TERCEIRO ADQUIRIDO POR ADJUDICAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. A adjudicação de bem imóvel por terceiro estranho à execução, ainda que não averbada pelo Registro de Imóveis, obsta o registro de penhora posterior em face de dívida do antigo proprietário. Aquisição originária da propriedade. Aplicação do disposto no art. 903, caput, do CPC. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento (TRT-4-AP: 01535008019965040102, Seção Especializada em Execução, Data de Publicação: 22/02/2019). PENHORA DE IMÓVEL ADJUDICADO À TERCEIRO EM EXECUÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. PENHORA POSTERIOR EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. INSUBSISTÊNCIA. Por não integrar o patrimônio do sócio devedor, o imóvel adjudicado a terceiro não pode ser objeto de penhora, não constituindo óbice ao levantamento da penhora a ausência da averbação da adjudicação junto à matrícula do imóvel (TRT-1-AP: 01011303620195010027 RJ, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/10/2020). EMBARGOS DE TERCEIRO: PENHORA TRABALHISTA POSTERIOR À TRADIÇÃO DO BEM DECORRENTE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA EM RAZÃO DE ADJUDICAÇÃO PERFEITA E ACABADA NA SEARA CÍVEL: DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONSTRITO AO TERCEIRO EMBARGANTE. Agravo de petição em embargos de terceiro conhecido e provido (TRT-10-AP: 00009162720195100111, Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2020, 2ª Turma - Desembargador Alexandre Nery de Oliveira). Considerando que os imóveis discutidos não integram mais o patrimônio do devedor, reputo incabível a sua constrição. Como apontado pelo Juízo a quo, tal conclusão não significa o descumprimento do acórdão de fls. 481/485, mas a constatação de situação jurídica posterior ao acórdão (adjudicação do bem), que impossibilita o prosseguimento da penhora nestes autos. Registro que não há nos autos qualquer indício de fraude à execução com relação à carta de adjudicação expedida em relação aos imóveis de matrícula nº 84.174 e 84.446. Nesses termos, mantenho a decisão de origem. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a manutenção da penhora de imóveis nos termos pretendidos pelo exequente considerando as circunstâncias do caso concreto. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, confirmou a sentença que levantou a penhora anteriormente determinada sobre os imóveis da executada em razão da informação prestada pelo Cartório de Imóveis no sentido de que houve a expedição da carta de adjudicação em favor de terceiros, tendo sido destacado que “referida adjudicação ocorreu antes da ordem de penhora destes autos. Não há que se falar em fraude à execução em relação a um ato judicial (adjudicação)”. No caso, não se configura violação à coisa julgada na medida em que, ao tempo em que determinada a penhora, os imóveis em questão já não integravam o patrimônio do devedor, bem como considerando que o direito à propriedade deve ser assegurado a terceiros que não integram a presente lide. O TRT registrou, ainda, que “não há nos autos qualquer indício de fraude à execução com relação à carta de adjudicação expedida em relação aos imóveis de matrícula nº 84.174 e 84.446”. Constata-se, pois, que se os imóveis já haviam sido adjudicados a terceiros em momento anterior à decretação da penhora, não mais integravam o patrimônio do devedor. Por consequência, a penhora recaiu sobre o patrimônio de terceiros que não integram a presente lide, de modo que sua manutenção terminaria por vulnerar o princípio da responsabilidade patrimonial (Arts. 789 do CPC). Não há, em tal contexto, violação à coisa julgada, mormente porque devem ser respeitados seus limites subjetivos nos termos do art. 506 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Fixada a moldura fática no acórdão regional, a aferição das teses recursais no sentido da configuração de fraude à execução demandaria imprescindível reexame fático probatório, o que não é admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Em tal contexto, não se afere a violação dos dispositivos constitucionais apontados. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO WILLIAN DOS SANTOS

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