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2777717-84.2012.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2777717-84.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ANDERSON FERREIRA DE SOUZA CPF: 050.354.526-03 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DECISÃO 1. ID. 10719355538 e ID.10731598512. Recebo o recurso de Embargos de Declaração manejado pelo BANCO VOTORANTIM S.A., sob a alegação de omissão e contradição na decisão em ID.10713897107, porquanto teria deixado de considerar a juntada de documentos que, no seu entender, seriam suficientes para a realização da perícia contábil, afastando a aplicação da sanção do art. 400 do CPC. 1.1. Conheço do recurso, porque cabível e tempestivo, o fazendo para rejeitá-los. 1.2. A decisão vergastada não padece dos vícios apontados, pois a aplicação da sanção do art. 400 do CPC não decorreu da ausência de manifestação do réu, mas sim de sua falha em apresentar a documentação tecnicamente adequada à realização da perícia, conforme expressamente solicitado pelo expert nomeado pelo juízo em duas oportunidades distintas (ID.10662494345 e ID.10692718425). 1.3. Intimado a suprir a deficiência, o réu quedou-se inerte, conforme certificado em ID.10705206741, frustrando a produção da prova técnica. 1.4. A irresignação do recorrente revela mero inconformismo com o mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 1.5. Assim, rejeito os Embargos de Declaração mantendo a decisão recorrida. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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