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2776200-58.1998.5.09.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 2776200-58.1998.5.09.0004 AGRAVANTE: LUIZ BIANCO AGRAVADO: TRANSPORTADORA CANCELA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 2776200-58.1998.5.09.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EX-SÓCIO FALECIDO ANTES DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. Falecido o ex-sócio Gerhard Peters em 07/12/2003, antes do pedido de sua inclusão no polo passivo da execução, formulado apenas em 2010, é inviável a convalidação dos atos executivos praticados em seu desfavor sem a regular formação da relação processual em face do espólio ou dos sucessores legalmente habilitados. A atuação processual de herdeiro que também figura como executado em nome próprio não supre a ausência de representação regular do espólio, tampouco autoriza concluir pela preclusão temporal ou lógica da nulidade. A nulidade de citação constitui vício absoluto, passível de conhecimento a qualquer tempo, sobretudo quando se pretende atingir patrimônio vinculado a pessoa que não possuía capacidade processual ao tempo do chamamento à execução. Mantém-se a decisão que declarou nulos os atos executivos praticados em face do espólio de Gerhard Peters e afastou sua responsabilização, ressalvada a possibilidade de o Juízo de origem examinar, se for o caso, eventual constrição limitada à quota-parte pertencente a herdeiro que figure como executado em nome próprio. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE LUIZ BIANCO, bem assim da contraminuta; e, no mérito do recurso, por igual votação NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas, na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA CANCELA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 2776200-58.1998.5.09.0004 AGRAVANTE: LUIZ BIANCO AGRAVADO: TRANSPORTADORA CANCELA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 2776200-58.1998.5.09.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EX-SÓCIO FALECIDO ANTES DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. Falecido o ex-sócio Gerhard Peters em 07/12/2003, antes do pedido de sua inclusão no polo passivo da execução, formulado apenas em 2010, é inviável a convalidação dos atos executivos praticados em seu desfavor sem a regular formação da relação processual em face do espólio ou dos sucessores legalmente habilitados. A atuação processual de herdeiro que também figura como executado em nome próprio não supre a ausência de representação regular do espólio, tampouco autoriza concluir pela preclusão temporal ou lógica da nulidade. A nulidade de citação constitui vício absoluto, passível de conhecimento a qualquer tempo, sobretudo quando se pretende atingir patrimônio vinculado a pessoa que não possuía capacidade processual ao tempo do chamamento à execução. Mantém-se a decisão que declarou nulos os atos executivos praticados em face do espólio de Gerhard Peters e afastou sua responsabilização, ressalvada a possibilidade de o Juízo de origem examinar, se for o caso, eventual constrição limitada à quota-parte pertencente a herdeiro que figure como executado em nome próprio. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE LUIZ BIANCO, bem assim da contraminuta; e, no mérito do recurso, por igual votação NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas, na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - EGON PETERS

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