2026-09-16 · TJMG
Apelação Cível Nº 2682911-28.2010.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 2682911-28.2010.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Seguro APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO(A): PATRÍCIA PAULA SANTIAGO (OAB MG155414) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... A apelada, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, atravessou petição em evento 22, no dia 10/09/2026, requerendo "esclarecimentos quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, em razão de aparente inexatidão/obscuridade material quanto ao alcance da expressão “valor da causa” constante do v. acórdão". O conteúdo da petição, embora assim não tenha sido nomeada e protocoloda, sugere a oposição de um recurso de embargos de declaração pela peticionante. Todavia, entendo como inviável a determinação, de ofício, da conversão da petição em recurso, na medida em que já houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias para oposição, conforme previsto no art. 1.023 do CPC, visto que o acórdão objeto de questionamento foi publicado em 26/08/2026, enquanto a petição foi protocolada somente em 10/09/2026. Inobstante as anteriores considerações, cabe consignar que o magistrado não estaria impedido de realizar alterações de ofício em relação a erros materiais no julgado pois, conforme a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erros materiais não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Ocorre que a questão levantada pelo peticionante versa sobre suposto vício de obscuridade, o que impede sua apreciação sem a apresentação de recurso próprio. Feitas tais considerações, indefiro o pedido de esclarecimentos formulado em evento 22. Publique-se. Intime-se.