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2640677-78.2025.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3318136/MG (2026/0291067-3) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:CAMTER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS:ALECIO MARTINS SENA - MG087097 GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO - MG081652 GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS - MG093114 AGRAVADO:A Q PEREIRA SANEAMENTO LTDA ADVOGADO:PAULA BRITO SILVA ARAUJO - RJ094859 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMTER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 257): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE - EXECUÇÃO ORIGINÁRIA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS E TRANSMUTADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A sentença em embargos à execução não substitui o título executivo extrajudicial, apenas ajusta o valor da obrigação exequenda. O prosseguimento da execução, mesmo sob a forma de cumprimento de sentença dos embargos à execução, é válido quando não demonstrado prejuízo concreto à parte executada e extinto a execução originária. A alegação de nulidade ou ausência de interesse processual depende da comprovação de efetivo prejuízo, em conformidade com o princípio “pas de nullité sans grief”. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 17, 188 e 277 do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta a ausência de interesse de agir da exequente para instaurar cumprimento de sentença autônomo, pois a sentença dos embargos apenas ajustou o valor da obrigação e impôs o prosseguimento da execução nos autos originários do título extrajudicial. Defende que o desvio procedimental acarreta prejuízo e impõe a extinção do cumprimento de sentença, com pedido de reconhecimento da prescrição. Alega que a instrumentalidade das formas não legitima rito inadequado nem convalida o cumprimento de sentença desprovido de título judicial próprio. Argumenta que a adoção de procedimento incompatível com a lei processual viola a finalidade dos atos e implica prejuízo processual, não sendo exigível a demonstração de dano material específico. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 289. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 310-319. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial proposta por A Q Pereira Saneamento Ltda em face de Camter Construções e Empreendimentos S.A., na qual foram opostos embargos à execução julgados parcialmente procedentes para ajustar o crédito e fixar o valor em R$ 39.781,63, com trânsito em julgado e determinação de prosseguimento da cobrança, circunstâncias que a executada sustenta terem sido indevidamente utilizadas para inauguração de cumprimento de sentença autônomo. O Juízo de primeiro grau, no cumprimento de sentença nº 5159239-16.2018.8.13.0024, rejeitou a exceção de pré-executividade da executada sob fundamento de preclusão, má-fé e “nulidade de algibeira”, determinando o prosseguimento dos atos executivos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a sentença proferida nos embargos não substitui o título extrajudicial, mas que a continuidade da cobrança como cumprimento de sentença é válida à luz da instrumentalidade das formas, por ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando o princípio “pas de nullité sans grief”, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 259 - 261): Conforme narrado, insurge-se a agravante contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora que discutia a necessidade de extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse da exequente. Inobstante o esforço argumentativo da recorrente, apura-se dos autos que a manutenção da decisão é medida impositiva. Sabe-se que a sentença proferida nos embargos do devedor não tem o condão de substituir o título executivo extrajudicial, vez que por meio dela apenas se promove o ajustamento do título aos parâmetros legais. Destarte, a execução fundada em título executivo extrajudicial, mesmo após o julgamento dos embargos do executado com acolhimento, retomará seu curso normal, isto é, não havendo que se falar em cumprimento de sentença dos embargos à execução, de modo que o recorrente tem razão quanto ao ponto. Nada obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief": (...) Em análise da possibilidade de mitigação da estrita observância aos preceitos legais em homenagem ao princípio da "pas de nullité sans grief", a eminente Desembargadora Mariangela Meyer, destacou que "a sistemática processual passou a adotar o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do efetivo prejuízo, a fim de mitigar a necessidade de estrita observância aos preceitos legais aplicáveis à prática dos atos processuais, os quais preconizam que o ato processual, ainda que praticado em desconformidade com a forma prescrita em lei, não pode ser considerado inválido se alcançar a finalidade a que se destina e que a inobservância de preceito legal não pode conduzir à invalidação do ato processual quando dela não resultar qualquer prejuízo às partes" (TJMG - Ap. Cível 1.0000.20.458236- 5/002, 10ª CÂMARA CÍVEL). E, no caso em específico dos autos, não verifico qualquer prejuízo à empresa executada na continuidade do rito como cumprimento de sentença que está em tramite desde 2018. Embora seja indene de dúvidas que há diferenças procedimentais entre o rito do cumprimento de sentença e da execução, em grande maioria elas são relativas à forma de defesa do devedor e, na hipótese, as formas de defesa do recorrente foram e estão sendo asseguradas. O valor cobrado foi fixado judicialmente e os atos expropriatórios que se seguiram, caso não haja o adimplemento da dívida pela agravante, são comuns aos ritos supramencionados. Assim sendo, não havendo demonstração do efetivo prejuízo suportado pela recorrente, a manutenção da decisão é medida de rigor que não se abala por teses e preceitos alçados em sentido contrário. Na hipótese, verifica-se que, a Corte local foi expressa em destacar que a parte teve a oportunidade de tecer sua defesa e exercer o direito de contraditório de forma ampla, destacando ainda a ausência de prejuízo processual à parte e primazia do mérito e da instrumentalidade das formas. Assim, cumpre destacar que o entendimento adotado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em função da aplicação da Súmula 83/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief, entende que a decretação de nulidade dos atos processuais está sujeita à necessária demonstração de prejuízo suportada pela parte interessada. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.319.574/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não tenha sido apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio pas de nulitté sans grief, consagrado pelos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC. 5. A decisão que recebe exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença não padece de nulidade se não alegado prejuízo supostamente ocasionado ao excipiente / impugnante, inexistindo interesse de agir em ver declarada a nulidade de tal decisum porquanto inviável aferir a utilidade / necessidade do provimento jurisdicional almejado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.513.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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