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TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2618368-79.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: KOCH TAVARES MIDIA E ENTRETENIMENTO S/A CPF: 58.957.796/0001-55 RÉU: CLUBE ATLETICO MINEIRO CPF: 17.217.977/0001-68 DECISÃO Vistos, etc. T Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KOCH TAVARES MÍDIA E ENTRETENIMENTO S.A. em face de CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, remanescendo controvérsias relacionadas à apuração e destinação dos valores ainda depositados judicialmente. Em manifestação de ID. 10703890009, o executado requer, em síntese, (i) a apreciação dos pedidos anteriormente formulados no ID. 10575293264, consistentes na aplicação à exequente da multa prevista no art. 77, §2º, do Código de Processo Civil e no arresto de valores depositados nos autos do cumprimento de sentença nº 0041710-93.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP; e (ii) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das atualizações incidentes sobre o montante de R$ 158.256,57. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se delimitar o atual estágio processual, especialmente diante da extensa tramitação do feito e das sucessivas controvérsias já definitivamente solucionadas. Por meio da decisão de ID. 10493601676, este Juízo examinou as divergências então existentes acerca do saldo do crédito exequendo e rejeitou os cálculos apresentados pela exequente, reconhecendo que a pretensão de renovação dos critérios de cálculo encontrava óbice na coisa julgada e na preclusão. Naquela oportunidade, ficou expressamente estabelecido que o saldo devedor em favor da exequente corresponde ao montante-base de R$ 158.256,57 (cento e cinquenta e oito mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), sujeito às atualizações próprias da conta judicial desde novembro de 2012, tendo sido afastada a pretensão de incidência de novos juros moratórios, correção monetária pelos critérios do débito, multa e honorários sobre referido montante. A mesma decisão autorizou o levantamento, pelo executado, dos valores reconhecidamente excedentes, ressalvando provisoriamente a quantia de R$ 975.858,09 (novecentos e setenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e nove centavos) até que fosse definitivamente dirimida a controvérsia relativa à atualização daquele saldo-base. Determinou-se, ainda, de maneira expressa, que, após o trânsito em julgado da decisão e a efetivação das transferências autorizadas em favor do executado, os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo das atualizações próprias da conta judicial incidentes sobre o montante de R$ 158.256,57, a partir de novembro de 2012. A exequente insurgiu-se contra aquela decisão mediante o Agravo de Instrumento nº 1.0024.11.261836-8/039, buscando, essencialmente, a reelaboração do débito mediante a incidência de juros, correção monetária, multa e honorários à luz da nova redação conferida ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão recursal, entretanto, foi rejeitada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão juntado em ID. 10634579584 assentou, de maneira expressa, que a discussão acerca dos critérios de atualização já se encontrava alcançada pela preclusão e pela eficácia das decisões anteriormente proferidas, não sendo possível reabri-la sob o fundamento de posterior alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Também consignou que a própria exequente, em manifestações anteriores, havia reconhecido o limite do crédito, de modo que sua posterior tentativa de revisão dos valores configuraria comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório. O referido acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID 10634579583. Tem-se, portanto, quadro processual atualmente estabilizado. Não mais se admite rediscutir o valor-base do crédito, os critérios jurídicos aplicáveis à atualização ou a incidência da nova redação do Tema 677/STJ. Tais questões encontram-se definitivamente superadas no âmbito desta execução, impondo-se a observância dos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. A única providência ainda pendente relativamente ao crédito da exequente consiste na determinação já anteriormente proferida de apuração, pela Contadoria Judicial, do valor correspondente às atualizações próprias da conta judicial incidentes sobre o montante-base de R$ 158.256,57, desde novembro de 2012. Registre-se, para que não subsista qualquer dúvida, que a atuação da Contadoria possuirá caráter estritamente aritmético, não lhe cabendo introduzir juros moratórios, multa processual, honorários advocatícios, índices de correção diversos daqueles próprios da conta judicial ou qualquer outro consectário que importe reabertura de matéria definitivamente decidida. Passo, então, aos pedidos formulados pelo executado no ID. 10575293264. Naquela manifestação, o Clube Atlético Mineiro noticia que o imóvel anteriormente oferecido em caução no presente feito e objeto do termo de ID. 8154963184 teria sido posteriormente arrematado no cumprimento de sentença nº 0041710-93.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. Sustenta que a exequente deixou de providenciar a averbação da caução na matrícula do imóvel, apesar das determinações judiciais proferidas neste processo, circunstância que teria possibilitado a alienação do bem sem consideração da garantia constituída nestes autos. Com fundamento nessa situação, requereu o arresto de valores existentes no processo em trâmite perante a Justiça paulista, até o limite das quantias levantadas pela exequente nestes autos, bem como a imposição da multa prevista no art. 77, §2º, do CPC. O pedido de arresto não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 294, 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, a tutela provisória cautelar de arresto pressupõe demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser utilizada para garantir crédito meramente hipotético ou eventual. No caso, o próprio fundamento invocado pelo executado para a medida assecuratória era a possibilidade de que decisão futura, sobretudo no âmbito dos recursos ainda pendentes à época, viesse a reduzir o crédito da exequente e, consequentemente, gerar obrigação de restituição de valores anteriormente levantados. A situação processual, entretanto, evoluiu substancialmente desde a formulação do pedido. As controvérsias que justificavam a alegação de possível crédito restitutório foram posteriormente solucionadas, tendo sido definitivamente estabelecido que a exequente possui crédito remanescente correspondente ao valor-base de R$ 158.256,57, com as atualizações próprias da conta judicial. Mais recentemente, a tentativa da exequente de ampliar esse crédito mediante aplicação da nova redação do Tema 677/STJ também foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1.0024.11.261836-8/039, com trânsito em julgado. Dessa forma, não há, no atual estágio processual, crédito líquido, certo ou sequer suficientemente provável em favor do Clube Atlético Mineiro e em desfavor da Koch Tavares que justifique a constrição cautelar pretendida. Não se revela adequado, portanto, determinar genericamente, nestes autos, o arresto de valores submetidos a outro Juízo, especialmente quando inexiste, por ora, crédito exigível em favor do requerente que legitime a pretendida constrição. INDEFIRO, portanto, o pedido de arresto formulado no ID. 10575293264. Igualmente não merece acolhimento, neste momento, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 77, §2º, do CPC. É certo que o art. 77, IV, do Código de Processo Civil impõe às partes e a todos aqueles que participam do processo o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação, constituindo a violação desse dever ato atentatório à dignidade da justiça. Também não se ignora a gravidade da circunstância narrada pelo executado. Os elementos juntados indicam que havia determinação para averbação da caução e que o imóvel posteriormente foi objeto de arrematação em processo distinto sem que a garantia constasse entre as constrições registradas. A imposição da sanção prevista no art. 77, §2º, do CPC, contudo, possui natureza punitiva e exige demonstração suficientemente segura da conduta processual tipificada, não se presumindo o intuito de criar embaraço à efetivação da decisão apenas a partir do resultado posteriormente verificado. No caso concreto, embora a ausência de averbação mereça registro e não possa ser considerada comportamento processualmente recomendável, os elementos ora existentes não se mostram suficientes, por si só, para concluir pela prática deliberada de ato atentatório à dignidade da justiça em extensão apta a justificar a sanção pecuniária requerida. Além disso, a utilidade prática da caução estava vinculada justamente à possibilidade de futura restituição de valores pelo exequente, risco que, no atual estágio processual, não se concretizou nos termos em que então sustentado pelo executado. Não há razão, assim, para transformar a controvérsia acerca da eficácia da garantia em incidente sancionatório autônomo nesta fase final do processo. INDEFIRO, portanto, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo de que eventual descumprimento futuro de ordem judicial expressa seja apreciado à luz das circunstâncias concretamente verificadas. Superadas essas questões, cumpre dar efetividade à determinação constante da decisão de ID. 10493601676. Conforme demonstrado nos autos, as transferências dos valores reconhecidos em favor do executado já foram efetivadas. Ademais, o recurso interposto contra aquela decisão foi definitivamente julgado e encontra-se transitado em julgado. Estão satisfeitas, portanto, as condições anteriormente estabelecidas para remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de aplicação à exequente KOCH TAVARES MÍDIA E ENTRETENIMENTO S.A. da multa prevista no art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, formulado no ID. 10575293264; 2. INDEFIRO o pedido de arresto dos valores depositados no cumprimento de sentença nº 0041710-93.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ante a ausência, no presente estágio, dos requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC; 3. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, em cumprimento ao que já foi estabelecido na decisão de ID. 10493601676 e confirmado pelas decisões posteriores, para que proceda exclusivamente à apuração do valor correspondente ao montante-base de R$ 158.256,57 (cento e cinquenta e oito mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), acrescido das atualizações próprias da conta judicial desde novembro de 2012 até a data do efetivo cálculo; 4. Para elaboração da conta, deverá a Contadoria considerar os extratos das contas judiciais constantes dos autos, inclusive aqueles que serviram de fundamento às decisões anteriores. Caso os elementos disponíveis não sejam suficientes para reconstrução da evolução do depósito desde novembro de 2012, certifique a Contadoria especificamente quais documentos ou extratos faltam, a fim de que sejam requisitados à instituição financeira depositária, sem alteração dos critérios ora fixados; 5. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, ficando desde já consignado que eventual impugnação deverá limitar-se à correção aritmética da conta e à fidelidade aos parâmetros ora reiterados, não sendo admitida nova discussão sobre matérias alcançadas pela coisa julgada ou pela preclusão; 6. Até ulterior deliberação, mantenha-se depositado à disposição deste Juízo o montante atualmente reservado, não se promovendo qualquer levantamento adicional em favor da exequente antes da apresentação e apreciação do cálculo da Contadoria e da observância das penhoras no rosto dos autos eventualmente incidentes sobre seu crédito. Após, venham os autos conclusos. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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