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Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2597900-89.2008.5.09.0015 AUTOR: MARIA ONEIDE LOURENÇO E OUTROS (1) RÉU: JCS-SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE S/C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbcde39 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Com o fito de facilitar a compreensão das remissões feitas na presente decisão, haja vista a tramitação do processo no sistema PJE, observo que a numeração dos documentos referidos é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. Relatório JOSÉ CATARINA DA SILVA apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando irregularidades, nos termos da petição de fls. 1204/1208. O excepto apresentou resposta às fls. 1295/1298. É o relatório. Decido. Fundamentação 1 - ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando se busca evitar o processamento de uma execução que seria inútil, ociosa ou irregular, ainda que parcialmente, resolvendo questões litigiosas aptas a comprometer o deslinde do processo executório. As partes são legítimas, o ato é questionável e há interesse de agir. Portanto, sendo tempestivo, CONHEÇO da exceção de pré-executividade. Decido. 2 - MÉRITO 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE Afirma os excipientes que “O excipiente figura no polo passivo da presente execução exclusivamente em razão de ter constado formalmente no quadro societário da empresa JCS SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE S/C LTDA.:”. Afirma que: “jamais exerceu qualquer ato de administração, gerência ou direção da empresa, tampouco participou de seus lucros. Na realidade, sempre foi empregado da empresa RÁPIDO RODOSINO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., tendo seu nome utilizado pelos verdadeiros administradores apenas para a constituição formal da pessoa jurídica, prática posteriormente reconhecida como fraudulenta.” Passo a analisar. Trata-se de pedido de exclusão de sócio, sob o argumento de que o requerente teria sido indevidamente incluído no quadro societário da empresa ré, sustentando, em síntese, que teria figurado como mero “sócio laranja” e que não teria efetivamente participado da administração ou das atividades empresariais. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, foi proferida sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Excipiente, decisão esta que já transitou em julgado. Assim, não é possível, nesta fase processual, rediscutir matéria que foi objeto de apreciação judicial e sobre a qual se formou coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. A circunstância de a condenação ter sido proferida em contexto de revelia não conduz, por si só, à inexistência ou à desconstituição dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado. A revelia não impede a formação da coisa julgada quando presentes os pressupostos processuais para tanto, tampouco autoriza que, por meio de simples requerimento de exclusão, seja reaberta discussão acerca de matéria já definitivamente decidida. Ressalte-se, ainda, que o Excipiente tem conhecimento da presente ação há muitos anos. Cito como exemplo a Certidão do Oficial de Justiça de fls. 109, em 31 de março de 2015, no qual foi descrito “tendo o Sr. José Catarina exarado seu ciente no mandado e recebido a contrafé.” Observa-se ainda que o Excipiente também compareceu em outras oportunidades nos autos nunca mencionando eventual irregularidade relacionada à sua inclusão no quadro societário, tampouco produzido elementos capazes de demonstrar que sua inclusão societária teria ocorrido de forma fraudulenta ou sem sua ciência. Inclusive a sentença criminal foi proferida em 11 de fevereiro de 2011 (fls. 1263), ou seja, muito antes da tentativa de penhora da sua residência. Assim, verifica-se que tal circunstância assume especial relevância, pois a alegação ora apresentada, além de buscar infirmar situação jurídica já alcançada pela coisa julgada, somente foi suscitada posteriormente, quando já consolidada a decisão judicial que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, utilizar o presente requerimento como sucedâneo de recurso ou de ação autônoma destinada à desconstituição da decisão transitada em julgado. Eventual pretensão de rescindir ou desconstituir a coisa julgada deverá ser deduzida pela via processual própria, desde que presentes os respectivos pressupostos legais. Ademais, ainda que a decisão proferida na esfera criminal tenha reconhecido a ausência de participação do Excipiente na sociedade, tal pronunciamento, desacompanhado do correspondente registro perante a JUCEPAR, não é suficiente, por si só, para produzir efeitos perante terceiros que, legitimamente, se orientaram pelas informações constantes do registro empresarial. A situação registral da sociedade constitui elemento objetivo de publicidade, sendo legítima a presunção de que terceiros possam confiar nas informações oficialmente disponibilizadas pela Junta Comercial. Ressalte-se que eventual decisão proferida na esfera criminal possui eficácia nos limites próprios daquela relação processual e não tem o condão, automaticamente, de modificar o registro público empresarial ou afastar direitos de terceiros que não participaram daquela demanda, especialmente quando inexistente a correspondente averbação perante o órgão registral competente. No caso concreto, enquanto não promovida a alteração do quadro societário perante a JUCEPAR, permanece formalmente registrada a participação do requerente na sociedade, circunstância que não pode ser desconsiderada para fins de responsabilização perante terceiros de boa-fé. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de exclusão do Excipiente do polo de responsabilidade, mantendo-se hígidos os efeitos da sentença transitada em julgado, inclusive quanto à sua responsabilidade subsidiária. 3 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Juízo alerta às partes, até mesmo a fim de se evitar a cominação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do CPC, que não está obrigado a analisar, de forma isolada, cada uma das alegações apresentadas, mas sim decidir de forma fundamentada e com a exposição dos motivos que levaram à decisão prolatada. Com efeito, eventual insurgência em face do entendimento do Juízo e ao valor conferido em sentença às provas e às alegações existentes nos autos deve ser objeto do recurso próprio, e não através de embargos de declaração. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por JOSÉ CATARINA DA SILVA, nos termos da fundamentação, integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Custas na forma do art. 789-A, inciso VI, da CLT, que deverão ser lançadas na conta. Após o trânsito em julgado, PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Maria Oneide Lourenço
- Edilaene Rosana Lourenço
TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2597900-89.2008.5.09.0015 AUTOR: MARIA ONEIDE LOURENÇO E OUTROS (1) RÉU: JCS-SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE S/C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbcde39 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Com o fito de facilitar a compreensão das remissões feitas na presente decisão, haja vista a tramitação do processo no sistema PJE, observo que a numeração dos documentos referidos é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. Relatório JOSÉ CATARINA DA SILVA apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando irregularidades, nos termos da petição de fls. 1204/1208. O excepto apresentou resposta às fls. 1295/1298. É o relatório. Decido. Fundamentação 1 - ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando se busca evitar o processamento de uma execução que seria inútil, ociosa ou irregular, ainda que parcialmente, resolvendo questões litigiosas aptas a comprometer o deslinde do processo executório. As partes são legítimas, o ato é questionável e há interesse de agir. Portanto, sendo tempestivo, CONHEÇO da exceção de pré-executividade. Decido. 2 - MÉRITO 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE Afirma os excipientes que “O excipiente figura no polo passivo da presente execução exclusivamente em razão de ter constado formalmente no quadro societário da empresa JCS SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE S/C LTDA.:”. Afirma que: “jamais exerceu qualquer ato de administração, gerência ou direção da empresa, tampouco participou de seus lucros. Na realidade, sempre foi empregado da empresa RÁPIDO RODOSINO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., tendo seu nome utilizado pelos verdadeiros administradores apenas para a constituição formal da pessoa jurídica, prática posteriormente reconhecida como fraudulenta.” Passo a analisar. Trata-se de pedido de exclusão de sócio, sob o argumento de que o requerente teria sido indevidamente incluído no quadro societário da empresa ré, sustentando, em síntese, que teria figurado como mero “sócio laranja” e que não teria efetivamente participado da administração ou das atividades empresariais. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, foi proferida sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Excipiente, decisão esta que já transitou em julgado. Assim, não é possível, nesta fase processual, rediscutir matéria que foi objeto de apreciação judicial e sobre a qual se formou coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. A circunstância de a condenação ter sido proferida em contexto de revelia não conduz, por si só, à inexistência ou à desconstituição dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado. A revelia não impede a formação da coisa julgada quando presentes os pressupostos processuais para tanto, tampouco autoriza que, por meio de simples requerimento de exclusão, seja reaberta discussão acerca de matéria já definitivamente decidida. Ressalte-se, ainda, que o Excipiente tem conhecimento da presente ação há muitos anos. Cito como exemplo a Certidão do Oficial de Justiça de fls. 109, em 31 de março de 2015, no qual foi descrito “tendo o Sr. José Catarina exarado seu ciente no mandado e recebido a contrafé.” Observa-se ainda que o Excipiente também compareceu em outras oportunidades nos autos nunca mencionando eventual irregularidade relacionada à sua inclusão no quadro societário, tampouco produzido elementos capazes de demonstrar que sua inclusão societária teria ocorrido de forma fraudulenta ou sem sua ciência. Inclusive a sentença criminal foi proferida em 11 de fevereiro de 2011 (fls. 1263), ou seja, muito antes da tentativa de penhora da sua residência. Assim, verifica-se que tal circunstância assume especial relevância, pois a alegação ora apresentada, além de buscar infirmar situação jurídica já alcançada pela coisa julgada, somente foi suscitada posteriormente, quando já consolidada a decisão judicial que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, utilizar o presente requerimento como sucedâneo de recurso ou de ação autônoma destinada à desconstituição da decisão transitada em julgado. Eventual pretensão de rescindir ou desconstituir a coisa julgada deverá ser deduzida pela via processual própria, desde que presentes os respectivos pressupostos legais. Ademais, ainda que a decisão proferida na esfera criminal tenha reconhecido a ausência de participação do Excipiente na sociedade, tal pronunciamento, desacompanhado do correspondente registro perante a JUCEPAR, não é suficiente, por si só, para produzir efeitos perante terceiros que, legitimamente, se orientaram pelas informações constantes do registro empresarial. A situação registral da sociedade constitui elemento objetivo de publicidade, sendo legítima a presunção de que terceiros possam confiar nas informações oficialmente disponibilizadas pela Junta Comercial. Ressalte-se que eventual decisão proferida na esfera criminal possui eficácia nos limites próprios daquela relação processual e não tem o condão, automaticamente, de modificar o registro público empresarial ou afastar direitos de terceiros que não participaram daquela demanda, especialmente quando inexistente a correspondente averbação perante o órgão registral competente. No caso concreto, enquanto não promovida a alteração do quadro societário perante a JUCEPAR, permanece formalmente registrada a participação do requerente na sociedade, circunstância que não pode ser desconsiderada para fins de responsabilização perante terceiros de boa-fé. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de exclusão do Excipiente do polo de responsabilidade, mantendo-se hígidos os efeitos da sentença transitada em julgado, inclusive quanto à sua responsabilidade subsidiária. 3 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Juízo alerta às partes, até mesmo a fim de se evitar a cominação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do CPC, que não está obrigado a analisar, de forma isolada, cada uma das alegações apresentadas, mas sim decidir de forma fundamentada e com a exposição dos motivos que levaram à decisão prolatada. Com efeito, eventual insurgência em face do entendimento do Juízo e ao valor conferido em sentença às provas e às alegações existentes nos autos deve ser objeto do recurso próprio, e não através de embargos de declaração. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por JOSÉ CATARINA DA SILVA, nos termos da fundamentação, integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Custas na forma do art. 789-A, inciso VI, da CLT, que deverão ser lançadas na conta. Após o trânsito em julgado, PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CATARINA DA SILVA
- RAPIDO RODOSINO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA