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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3283119/MG (2026/0221670-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON ADVOGADO:IVAN MACEDO DE ARAUJO - MG129316 EMBARGADO:BOTELHO COMERCIAL CEREAIS LTDA ADVOGADO:DIOGO MOREIRA ROCHA - MG124824 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante "[...] que foi formulado tópico específico quanto à alegada violação do artigo 1.022 do CPC, demonstrando de forma clara e objetiva que o mencionado artigo foi alegado exclusivamente para a eventualidade de a matéria não ser considerada como prequestionada" (fl. 711). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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