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2530100-25.1995.5.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2530100-25.1995.5.09.0007 AUTOR: CELIA TRAVASSOS REBELO RÉU: TECNOCENTER SISTEMAS E COMPUTADORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c223a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:a872d8a. TALINE ZILIO DE SOUZA VERCESI Servidor DESPACHO 1. Conforme tese fixada nos autos n. 000271-98.2017.5.12.0019, a jurisprudência do TST se posicionou no sentido de que é válida a penhora de rendimentos, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal ao devedor: "Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor." (Processo nº 271-98.2017.5.12.0019) A referida tese vinculante não tratou de um percentual mínimo obrigatório, de modo que, a depender das peculiaridades do caso em análise, é cabível a fixação de percentual inferior, levando em consideração a efetividade da execução e o mínimo existencial ao devedor. A atuação do julgador não está restrita à simples preservação do valor de um salário mínimo ao executado, cabendo-lhe analisar o caso concreto, avaliando a capacidade contributiva do devedor, bem como observando a garantia de sua subsistência, sem olvidar das despesas presumidas com moradia, alimentação, saúde e demais necessidades básicas, a fim de não violar o mínimo existencial e a dignidade humana da devedora. Assim, seguindo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e com fundamento no artigo 833, IV e § 2º do CPC, defiro o requerimento de penhora de 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo executado DANTE PASSOS CIOFFI, CPF: 301.707.889-20 a título de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte previdenciária). Registre-se, via PREVJUD, a penhora de de 20% (vinte por cento) dos benefícios previdenciários de DANTE PASSOS CIOFFI, CPF: 301.707.889-20 (benefício nº 236.644.463-4 e nº 193.754.985-0), até o limite do valor da execução, que atualmente importa em R$ 32.659,66 (atualizado até 31/08/2026). 2. Cumprido o item acima, intime-se a parte exequente para que indique meios eficazes de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Decorrido "in albis", aguarde-se a transferência de valores decorrentes da penhora determinada, no fluxo do sobrestamento. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANTE PASSOS CIOFFI

  2. Intimação

    TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2530100-25.1995.5.09.0007 AUTOR: CELIA TRAVASSOS REBELO RÉU: TECNOCENTER SISTEMAS E COMPUTADORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c223a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:a872d8a. TALINE ZILIO DE SOUZA VERCESI Servidor DESPACHO 1. Conforme tese fixada nos autos n. 000271-98.2017.5.12.0019, a jurisprudência do TST se posicionou no sentido de que é válida a penhora de rendimentos, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal ao devedor: "Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor." (Processo nº 271-98.2017.5.12.0019) A referida tese vinculante não tratou de um percentual mínimo obrigatório, de modo que, a depender das peculiaridades do caso em análise, é cabível a fixação de percentual inferior, levando em consideração a efetividade da execução e o mínimo existencial ao devedor. A atuação do julgador não está restrita à simples preservação do valor de um salário mínimo ao executado, cabendo-lhe analisar o caso concreto, avaliando a capacidade contributiva do devedor, bem como observando a garantia de sua subsistência, sem olvidar das despesas presumidas com moradia, alimentação, saúde e demais necessidades básicas, a fim de não violar o mínimo existencial e a dignidade humana da devedora. Assim, seguindo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e com fundamento no artigo 833, IV e § 2º do CPC, defiro o requerimento de penhora de 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo executado DANTE PASSOS CIOFFI, CPF: 301.707.889-20 a título de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte previdenciária). Registre-se, via PREVJUD, a penhora de de 20% (vinte por cento) dos benefícios previdenciários de DANTE PASSOS CIOFFI, CPF: 301.707.889-20 (benefício nº 236.644.463-4 e nº 193.754.985-0), até o limite do valor da execução, que atualmente importa em R$ 32.659,66 (atualizado até 31/08/2026). 2. Cumprido o item acima, intime-se a parte exequente para que indique meios eficazes de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Decorrido "in albis", aguarde-se a transferência de valores decorrentes da penhora determinada, no fluxo do sobrestamento. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIA TRAVASSOS REBELO

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